TRF1 - 1021200-98.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021200-98.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 e MANUELLA ACCIOLY SOUZA - BA18537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Carlos da Silva contra ato do Chefe da Gerência Executiva do INSS em Salvador/BA, objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade urbana, requerido sob o protocolo nº 571571195, com DIB postulada para 02/10/2024.
O impetrante alega que o indeferimento decorreu da desconsideração de dois vínculos empregatícios: o primeiro, com a empresa Comercial de Alimentos Árabes Ltda., no período de 1986 a 1988, e o segundo, com o empregador Marcelo Alves Leitão Guerra, entre 2007 e 2023.
Sustenta que foram apresentados documentos suficientes à comprovação desses vínculos — tais como recibos de pagamento, extratos do FGTS e termo de rescisão —, os quais, segundo alega, teriam sido indevidamente desconsiderados pela autarquia previdenciária.
Requer, assim, a concessão do benefício.
Subsidiariamente, postula a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa, com oitiva das testemunhas indicadas.
A autoridade impetrada prestou informações por intermédio da Procuradoria Federal, sustentando, em síntese, a legalidade do ato, a ausência de direito líquido e certo, a preclusão administrativa pela ausência de recurso, e a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
Destacou ainda a ausência de documentos contemporâneos e de registros formais em CTPS ou guias de recolhimento, notadamente quanto ao vínculo com o empregador doméstico.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, declarando não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o impetrante que houve indevida desconsideração de dois vínculos laborais — um com a empresa Comercial de Alimentos Árabes Ltda., de 1986 a 1988, e outro com Marcelo Alves Leitão Guerra, de 2007 a 2023 —, cujos documentos comprobatórios teriam sido corretamente juntados ao processo administrativo.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível apenas quando demonstrado de plano o direito líquido e certo a ser tutelado, ou seja, aquele comprovado de forma incontroversa e documentalmente pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, não se vislumbra direito líquido e certo à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que os documentos trazidos aos autos não evidenciam de forma inequívoca a existência dos vínculos alegados nem permitem, por si sós, a aferição do tempo de contribuição.
Verifica-se, portanto, que a pretensão principal envolve a reavaliação do mérito do processo administrativo previdenciário, com base em elementos cuja eficácia probatória exige exame detalhado e produção de prova complementar.
Tal providência, entretanto, é incompatível com a natureza do mandado de segurança, que não admite fase instrutória, sendo incabível o exame de prova testemunhal, a apuração de autenticidade de documentos ou a reconstituição de vínculos empregatícios a partir de indícios.
A via adequada para tanto seria a ação ordinária previdenciária, com rito compatível à produção probatória requerida.
Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa, entendo que assiste razão ao impetrante.
O pedido de justificação administrativa, formalmente requerido no curso do processo referente ao pedido de benefício do impetrante, não pode ser ignorado.
Neste sentido, leia-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
I - De acordo com o art. 142 do Decreto 3.048 de 1999, alterado pelo Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, a justificação administrativa é um meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social .
II - Caso sejam esgotadas todas as possibilidades de comprovação de fato com a apresentação de documentos, o interessado poderá solicitar o procedimento da Justificação Administrativa.
Esse procedimento vai proporcionar ao requerente a possibilidade de justificar e suprir a falta de elementos vigorosos da prova documental com a oitiva de testemunhas.
III - O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que deve ser reprimido pelo presente mandamus, por malferir direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito de processo administrativo de benefício previdenciário.
IV - Apelação provida .
Sem honorários.(TRF-3 - ApCiv: 50122650420204036183 SP, Relator.: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
TERMO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 74, II, DA LEI N . 8.213-91.
COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO EM COMUM NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA .
RECUSA INJUSTIFICADA DO INSS.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO .
I - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que, não obstante a sentença recorrida, que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, tenha dado especial atenção a documento apresentado somente na fase judicial (decisão judicial proferida na Justiça Estadual, que reconheceu a ocorrência de união estável), havia documentos no processo administrativo consubstanciando importante evidência da alegada relação marital.
II - O exame das peças que compuseram o processo administrativo, verifica-se que o próprio INSS reconheceu a existência de domicílio em comum entre a autora e o de cujus, além do que houve pedido expresso, na ocasião, pela realização de Justificação Administrativa, pleito que acabou sendo ignorado pela autarquia previdenciária.
Ou seja, não foi dada oportunidade à ora autora de complementar o início de prova material então apresentado mediante a produção prova testemunhal, nos termos dos artigos 142, 143 e 145, todos do Decreto n . 3.048-1999.
III - Relembre-se que o v. acórdão embargado invocou precedente do e .
STJ, que estabelece a data de entrada do requerimento administrativo como termo inicial do benefício de pensão por morte (STJ; AgInt no AREsp 925.103-SP; 2ª Turma; Rel.
Ministro Francisco Falcão; j. 20 .02.2018; DJe 26.02.2018) .
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
V - Embargos de declaração opostos INSS rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50010585320174036105 SP, Relator.: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/08/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020) Assim, embora no caso em apreço não caiba ao Judiciário determinar a concessão do benefício com base nos elementos atuais, é legítimo assegurar o direito à análise motivada e completa do pedido de justificação administrativa, no âmbito do processo originário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que, em até 30 dias, contados a partir da ciência desta decisão, reabra o processo administrativo vinculado ao protocolo nº 571571195, com a devida apreciação do pedido de justificação administrativa formulado pelo impetrante, inclusive com oitiva das testemunhas arroladas, se presentes os requisitos legais, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
A presente decisão não implica concessão do benefício previdenciário, tampouco revisão do mérito da decisão administrativa, limitando-se à observância do devido processo legal no trâmite do procedimento.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Inaplicáveis as custas da sucumbência conforme art. 4º, I da Lei n. 9.289/96.
Remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
01/04/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017231-12.2025.4.01.4000
Antonio Neres dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Wilson Soares de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 11:21
Processo nº 1024317-40.2024.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Eliene Vieira de Macedo
Advogado: Fabricio Renann Pastro Pavan
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 19:13
Processo nº 1029542-23.2024.4.01.3304
Maria Lucia Santos de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonatas Sousa Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 20:58
Processo nº 1016375-14.2025.4.01.3300
Claudia de Oliveira Perdiz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizangela Souza dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 15:33
Processo nº 1005653-53.2024.4.01.4302
Gislayne Abreu de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Marx Ayres Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 15:38