TRF1 - 1050058-76.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:00
Decorrido prazo de JANICE LIMA MENDONCA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
-
14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1050058-76.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANICE LIMA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Vindica a parte autora a concessão de auxílio-acidente, tendo a prova pericial concluído que a parte autora apresenta redução de incapacidade laborativa, em decorrência de acidente do trabalho (acidente ocorrido durante o trajeto trabalho-residência), sendo, inclusive, o mesmo acidente que deu azo ao auxílio-doença acidentário NB 616.461.904-5.
Tal fato, pois, exclui a competência da Justiça Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Neste sentido vem entendendo, de muito, a Corte Suprema, estando assente na jurisprudência a competência da Justiça dos Estados para o julgamento de tais demandas, consoante ilustra a ementa abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.Incidência da Súmula 501 do STF.
Agravo regimental desprovido. (STF, RE-AgR 478472/DF, Primeira Turma, Rel.Min, Carlos Britto, DJ 01.06.2007) Este também é o entendimento do TRF da 1ª Região: “CONCESSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I DA CF/88.
SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ FEDERAL. 1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ª Turma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é a Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 205.886-6/SP, Rel.
Min.
Moreira Alves, 1ª Turma do STF, unânime, in DJU de 17/04/98, pág. 19).
No mesmo sentido a jurisprudência mais recente do colendo STF (RE nº 168772-0/SC; RE nº 168773-8/SC; RE nº 168774-6/SC; RE nº 169223-5/SC). 2.
Precedentes deste Tribunal. (AC 96.01.07498-8/MG; AC1997.01.00.039887-1/MG). 3.
Postulando o apelado revisão da renda mensal inicial de auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário e reajustes respectivos, compete à Justiça Estadual processar e julgar o litígio a teor das Súmulas 235 do STF e 15 do STJ em consonância com o art. 109, I, parte final, da CF/88. 4.
Compete ao Supremo Tribunal Federal a aplicação e interpretação da Constituição Federal em última instância.
Havendo a Corte Suprema assentado a incompetência da Justiça Federal para o exame da matéria, impõe-se a anulação da sentença proferida por Juiz Federal. 5.
Remessa dos autos à Justiça Estadual determinada. (art. 113, § 2º do CPC).
Prejudicada a apelação.” (TRF 1ª Região, AC 1999.01.00.108837-4/BA, Relator Aloísio Palmeira Lima, Relator Convocado Juíza Mônica Neves Aguiar da Silva Castro, 1ª Turma, DJ 26/03/2001). (grifei).
Importa salientar, ainda, que, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, o conceito de “acidente do trabalho” abrange o de “doença ocupacional”, o que atrai incidência da já citada cláusula de exceção insculpida no art. 109, I, da CF/88. É o que se vê do seguinte aresto: “CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1."Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº. 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº. 501 do STF). 3. "Segundo orientação deste sodalício, o acometimento de doença ocupacional se equivale ao acidente no trabalho para fins de fixação da competência para o processamento e julgamento do feito.
De outro feito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as causas previdenciárias de índole acidentária devem ser julgadas pela Justiça Estadual" (AG 2001.01.00.012111-0/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ p.86 de 08/11/2007). 4.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso” (AC , JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2012 PAGINA:797.) Quanto às alegações esgrimidas pela parte autora na Petição, tenho que não merecem acolhida, pois, como dito, vez que o benefício vindicado (auxílio-acidente) tem por origem acidente do trabalho, conforme laudo pericial (acidente ocorrido durante o trajeto trabalho-residência, que, inclusive, deu azo ao auxílio-doença acidentário NB 616.461.904-5).
Destarte, é de se ressaltar que, permitindo a Lei n. 9.099/95 a extinção do feito sem análise meritória quando constatada a incompetência territorial (art. 51, III), que é relativa, de igual modo deve-se reputar causa suficiente para a extinção do processo a incompetência em razão da matéria, que é de natureza absoluta.
Sendo assim, não detendo este Juízo Federal competência, em razão da matéria, para processar e julgar o presente feito, extingo o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, que aplico por analogia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a JANICE LIMA MENDONCA - CPF: *67.***.*18-04 (AUTOR)
-
21/05/2025 08:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
17/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:22
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/03/2025 10:54
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 11:26
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:11
Juntada de emenda à inicial
-
16/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
16/08/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055919-43.2024.4.01.3300
Vitoria Regia de Jesus das Gracas
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Greice de Souza Valenca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 15:27
Processo nº 1005601-56.2024.4.01.3300
Adeilton Miguel de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 15:16
Processo nº 1017925-50.2025.4.01.0000
Mateus Barros Rodrigues
Pro-Reitor de Ensino da Ufma
Advogado: Joao Leonardo Veras Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 22:08
Processo nº 1003653-51.2025.4.01.0000
Tifane Cleia Alves de Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 13:55
Processo nº 0008521-07.2007.4.01.3400
Uniao Federal
Maria Zelia Guedes de Souza
Advogado: Ricardo Andre Bandeira Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2010 12:45