TRF1 - 1055919-43.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DE JESUS DAS GRACAS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:51
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DE JESUS DAS GRACAS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1055919-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA REGIA DE JESUS DAS GRACAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA - BA57922 e GREICE DE SOUZA VALENCA - BA73526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, em que pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Embora devidamente intimada, a parte autora não compareceu ao exame pericial designado, tampouco justificou o motivo da ausência.
Saliento que a justificativa apresentada na petição retro não serve de escusa ao não-comparecimento, porquanto não comprovada.
Impõe-se, assim, a extinção do processo, com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, interpretada extensivamente a expressão AUDIÊNCIAS, em ordem a abarcar qualquer ato processual para o qual o comparecimento da parte se faça imprescindível Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA REGIA DE JESUS DAS GRACAS - CPF: *62.***.*71-85 (AUTOR)
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21/05/2025 08:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/12/2024 17:52
Juntada de laudo pericial
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16/12/2024 17:11
Juntada de outras peças
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31/10/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 16:07
Juntada de outras peças
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16/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/09/2024 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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