TRF1 - 1091307-41.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:32
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1091307-41.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANANDA DE JESUS SANTOS - BA79004, DIOGO DE ALMEIDA SANTOS - BA71304, MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS - BA78410, RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS - BA66137 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Antônio Conceição de Jesus, na qualidade de companheira do instituidor.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 17/10/2022, ficou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos virtuais.
No tocante à qualidade de segurado da de cujus junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, restou comprovada, uma vez que era titular de benefício por incapacidade vinculado ao RGPS.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso vertente, analisando detidamente os autos, verifico que, embora o óbito tenha ocorrido após 13/11/2019, não foi colacionada documentação produzida em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, capaz de servir como início de prova material da alegada união estável, nos termos do art. 16, §5º da Lei n. 8.213/91, que não admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Com efeito, a parte autora apenas apresentou declaração particular de união estável com o de cujus do ano de 2012, e embora eles tenham tido filhos em comum, tal fato não é suficiente para comprovar a união estável, nem tampouco para atestar que essa alegada relação de companheirismo tenha perdurado até o óbito.
Ademais, oportunizado à autora que colacionasse documentação produzida em período não superior a 24(vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, capaz de servir como início de prova material da alegada união estável, ela deixou de fazê-lo, apresentando comprovante de título título bancário em nome do autor, com o seu endereço datado post mortem.
Este é o entendimento já pacificado nos tribunais pátrios, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/19.
NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
SEM PROVA MATERIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.
Não tendo a parte autora logrado comprovar a união estável pelo período de mais de 24 meses anteriores ao óbito do segurado, inviável o deferimento de benefício de pensão por morte pretendido. 3.
Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 4.
A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc.
IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel.
Des.
Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). (TRF4, AC 5002577-39.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023) Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*81-34 (AUTOR)
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19/05/2025 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 23:42
Juntada de manifestação
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29/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 21:01
Juntada de manifestação
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06/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:16
Juntada de manifestação
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25/04/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 14:21
Cancelada a conclusão
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10/04/2024 23:48
Juntada de manifestação
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10/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:38
Juntada de contestação
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09/11/2023 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:52
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 00:48
Juntada de manifestação
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31/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2023 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2023 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2023 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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27/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/10/2023 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 00:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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