TRF1 - 1094707-63.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:05
Decorrido prazo de ILMA SANTOS AMORIM em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1094707-63.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMA SANTOS AMORIM Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Raimundo Pereira Vaz, na qualidade de companheira do instituidor.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 20/04/2018 ,ficou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos virtuais.
No tocante à qualidade de segurado da de cujus junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, ficou comprovada, uma vez que era titular de benefício por incapacidade vinculado ao RGPS.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso vertente, analisando detidamente os autos, verifico que não foi colacionada documentação produzida prova material anterior à data do óbito, capaz de servir como início de prova material da alegada união estável, nos termos do art. 16, §5º da Lei n. 8.213/91, que não admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Com efeito, a parte autora apenas apresentou escritura de união estável post mortem, e sequer foi a declarante do óbito; as filhas da autora com o instituidor nasceram em 1999 e 2002, e não há prova de residência comum (o endereço da autora indicado na base de dados do CNIS é Travessa Mabaco de Cima, 09, Itacaranha, o mesmo do comprovante sem data juntado no processo administratvo, página 09, enquanto o do Sr.
Raimundo é Rua Chile, 37, Plataforma, o mesmo declarado na certidão de óbito, e 2ª Travessa da Aurora, 32, Plataforma).
Oportunizado a ela ,por meio do despacho id 2155478624, a apresentação de documentos que comprovem a união estável em período contemporâneo ao óbito, apresentou novamente a escritura de união estável post mortem e fotografias, que não se prestam a comprovar o quanto alegado.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a ILMA SANTOS AMORIM - CPF: *11.***.*20-82 (AUTOR)
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19/05/2025 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 13:09
Juntada de procuração
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04/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ILMA SANTOS AMORIM em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:10, 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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28/10/2024 10:11
Juntada de documentos diversos
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24/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ILMA SANTOS AMORIM em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ILMA SANTOS AMORIM em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:03
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:10, 23ª Vara/BA - Juíza Substituta 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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03/09/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:30, 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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03/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ILMA SANTOS AMORIM em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:40
Juntada de substabelecimento
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14/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:30, 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ILMA SANTOS AMORIM em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:34
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 08:20, 23ª Vara/BA - Juíza Titular 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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16/07/2024 17:29
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 08:39
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ILMA SANTOS AMORIM em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:54
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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10/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 23:11
Juntada de contestação
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06/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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15/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/11/2023 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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