TRF1 - 1000772-59.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:40
Juntada de cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:02
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000772-59.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: NIVALDO RIBEIRO BARBOSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o acréscimo do adicional de 25% sobre seu benefício previdenciário por incapacidade permanente na qualidade de segurado urbano da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O adicional de 25% na aposentadoria do INSS, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é um benefício concedido aos aposentados por invalidez que necessitam da assistência permanente de outra pessoa para realizar atividades básicas do dia a dia.
A parte autora alega que necessita do referido adicional desde a DIB do seu benefício em 11/03/2020 (NB 631.725.873-6).
Após perícia judicial, no laudo o perito dispôs que a DII (27/02/2023) constante no laudo decorre de agravamento da patologia que acomete o autor, estando ele incapacitado totalmente e permanentemente, com a necessidade de auxílio de terceiros para realizar atividades da vida diária (AVD).
Deste modo, é devido ao autor o adicional ora pleiteado, todavia, não sendo possível se fixar o seu pagamento desde a DIB do seu benefício em 11/03/2020, pois o perito judicial entendeu que foi em decorrência do agravamento de sua patologia que ele passou a necessitar da ajuda de terceiros.
Por conseguinte, fixo a DIB do benefício na DER, em 02/07/2024, pois apesar do agravamento da doença/lesão que levou à incapacidade ter ocorrido antes da DER, o INSS só tomou conhecimento dessa situação com o pedido administrativo. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder o adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente de NB 631.725.873-6, desde a DER em 02/07/2024, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:26
Juntada de réplica
-
23/06/2025 22:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000772-59.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO RIBEIRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY FERREIRA MACHADO - GO28754 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NIVALDO RIBEIRO BARBOSA WESLEY FERREIRA MACHADO - (OAB: GO28754) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
16/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:26
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000772-59.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO RIBEIRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY FERREIRA MACHADO - GO28754 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NIVALDO RIBEIRO BARBOSA WESLEY FERREIRA MACHADO - (OAB: GO28754) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
22/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:37
Juntada de laudo pericial
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24/03/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 14:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 14:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 14:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 14:36
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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24/02/2025 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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