TRF1 - 1036966-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de THAWANA DA COSTA LIMA GALVAO em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:35
Decorrido prazo de THAWANA DA COSTA LIMA GALVAO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1036966-85.2025.4.01.3400 AUTOR: THAWANA DA COSTA LIMA GALVAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 48.576,00 SENTENÇA Trata-se de ação proposta com objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade temporário.
Após a realização de alguns atos da marcha processual, juntou-se aos autos pedido de desistência, por meio do qual a parte demandante manifesta que não possui mais interesse de agir no prosseguimento do feito.
E, segundo enunciado 90 do FONAJE (Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), na seara dos Juizados Especiais, é possível se acolher pedido de desistência da ação até mesmo sem a anuência do réu.
Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Por sua vez, compulsando os autos não é possível constatar que a parte autora esteja litigando de má-fé e/ou de maneira temerária.
Assim, diante da simplicidade e da própria mitigação do princípio da legalidade estrita que devem nortear o procedimento na seara dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º), e uma vez caracterizada a perda superveniente do objeto da causa, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via reflexa, EXTINGO A AÇÃO sem análise de mérito.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
19/05/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:13
Publicado Intimação polo ativo em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036966-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAWANA DA COSTA LIMA GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): THAWANA DA COSTA LIMA GALVAO DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - (OAB: DF33565) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal -
14/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:06
Perícia agendada
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13/05/2025 15:39
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/05/2025 20:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/05/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a THAWANA DA COSTA LIMA GALVAO - CPF: *64.***.*84-90 (AUTOR)
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05/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/04/2025 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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