TRF1 - 1005993-18.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005993-18.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA MARIA DANTAS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE BERTINI DE LIMA - RO10599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOSEFA MARIA DANTAS CRUZ ELIANE BERTINI DE LIMA - (OAB: RO10599) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005993-18.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA MARIA DANTAS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE BERTINI DE LIMA - RO10599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Da preliminar ilegitimidade passiva Em consonância com o entendimento firmado no tema 183 da TNU e com a jurisprudência pacífica, o INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória, em se tratando de descontos consignados nos benefícios previdenciários.
Passo a análise do mérito.
Pretende a autora a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito, suspensão de desconto e indenização por danos morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- UNSBRAS.
Narra a demandante, em apertada síntese, que está sendo descontado de sua aposentadoria por idade o valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), sob a rubrica CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, que não teria contratado.
Depreende-se do histórico de crédito sob o ID 2158977990, os quais acompanham a exordial, que vêm ocorrendo os descontos impugnados pela requerente desde fevereiro de 2024.
A requerida UNSBRAS não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade da contratação objurgada pela demandante, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No ponto, bastaria à demandada apresentar o contrato escrito da avença contendo a assinatura da autora, que se presume livre de vícios de consentimento.
Ao revés, a parte requerida se limitou a demonstrar que a cobrança foi cancelada (ID 2176768741, pág. 8).
Assim, constatada a ilegitimidade da consignação, a restituição do valor descontado indevidamente é medida de rigor, na forma dobrada, dado que os requeridos não demonstraram engano justificável.
Impende mencionar que o INSS realizou o débito consignado em favor da UNSBRAS sem esta apresentar o contrato assinado pela autora.
Configurada a conduta ilícita das rés– descontos indevidos no benefício previdenciário, o dano presumido e o nexo causal, a indenização é medida que se impõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nessa toada, considerando a negligência da parte demandada, a angústia experimentada pela vítima e o caráter de reprovação da indenização, para que a ré cuide para que não voltem a acontecer atos da mesma natureza, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de débito sob a rubrica CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, devendo os requeridos cessarem os descontos imediatamente, caso ainda não o fez; a) CONDENAR a União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- UNSBRAS a restituir à parte autora os débitos denominado CONTRIBUICAO UNSBRAS- 0800 0081020, na forma dobrada, a título de repetição de indébito, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do pagamento indevido, considerada a Súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a ré União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- UNSBRAS a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora, desde a ocorrência do evento danoso (02/2024) e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A obrigação deverá recair, a princípio, a União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- UNSBRAS, de acordo com Tema 183 da TNU, sendo a responsabilidade do INSS, nesse caso, subsidiária, o que justifica mantê-lo no polo passivo da lide.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os dados bancários para transferência da quantia devida; 2.
Após, dê-se vista ao réu pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos e pagamento da monta incontroversa.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido; 3.
Sendo incontroverso o valor do crédito transferido pela requerida União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- UNSBRAS à conta indicada pela parte autora, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
18/11/2024 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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