TRF1 - 1060499-58.2020.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1060499-58.2020.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IARA MOREIRA SEIXAS REPRESENTANTE: VANESSA MOREIRA SEIXAS MATOS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Não se tem notícia, até a presente data, acerca do julgamento e/ou da concessão de efeito suspensivo alusivamente ao Agravo de Instrumento sob n.1000116-47.2025.4.01.0000/BA (id 2187448167), pelo que impõe-se dar seguimento ao processo, como consignado do despacho anteriormente exarado (id 2175190796).
Nesse sentido, vê-se que já houve depósito do valor alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais (conta judicial n. 2301.005.16248080-9 - com registro de bloqueio/alvará - id 2187272537).
Do exposto, por medida de economia processual, bem assim à luz dos princípios da eficiência, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (CPC, artigos 4º, 6º, 8º e 139, inc.
II), determino a adoção de providências pela(s) instituição(ões) financeira(s) depositária(s) (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - PAB JUSTIÇA FEDERAL), na pessoa do(s) seu(s) Gerente(s) Geral(is) (ou de quem suas vezes fizer), no sentido de proceder, no prazo de cinco dias, a retirada do(s) registro(s) de bloqueio(s) no tocante à(s) conta(s) judicial(is) em comento (conta n. 2301.005.16248080-9 - id 2187272537), ficando o(s) montante(s) nela(s) depositado(s) livre(s) para saque(s) diretamente pelo(s) respectivo(s) beneficiário(s) independentemente de expedição de alvará(s).
A providência em comento se mostra adequada, célere e eficaz, sobretudo ante a possibilidade de imediato cumprimento e por meio eletrônico, além de não causar nenhum prejuízo à(s) parte(s), não havendo razão para expedição de alvará de levantamento e/ou transferência eletrônica de valores.
Intimem-se para mera ciência, não havendo que se aguardar quaisquer prazos para cumprimento deste decisum.
ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO A ESTE COMANDO JUDICIAL para que seja entregue, por meio mais célere, diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (instituição financeira depositária).
Feito isso, mantenha-se o processo aguardando o depósito/pagamento do precatório expedido (id 2175751328).
Intimações e atos de estilo.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível -
23/09/2022 01:02
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 10:59
Juntada de manifestação
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31/08/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 17:46
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2022 15:20
Decorrido prazo de IARA MOREIRA SEIXAS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 15:20
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA SEIXAS MATOS em 30/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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09/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:09
Juntada de manifestação
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13/10/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 01:01
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO FREITAS em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 17:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/08/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 11:38
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 02:41
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO FREITAS em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:02
Juntada de manifestação
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20/07/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 10:01
Juntada de diligência
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08/07/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2021 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 08:20
Conclusos para decisão
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17/02/2021 16:30
Juntada de emenda à inicial
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15/02/2021 18:13
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO FREITAS em 12/02/2021 23:59.
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12/01/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 11:35
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2021 10:24
Conclusos para decisão
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08/01/2021 10:24
Juntada de Certidão
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07/01/2021 06:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/01/2021 06:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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