TRF1 - 1094297-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/07/2025 09:25
Juntada de Informação
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30/06/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 10:04
Juntada de Informação
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04/06/2025 16:55
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094297-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ GUILHERME SCARMAGNAN MARTELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo polo passivo (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
29/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:06
Juntada de apelação
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24/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SCARMAGNAN MARTELLI em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094297-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ GUILHERME SCARMAGNAN MARTELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA TIPO A I Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Guilherme Scarmagnan Martelli, médico veterinário, contra a União Federal e a Fundação Cesgranrio, em virtude de supostas irregularidades na atribuição de pontuação na etapa de avaliação de títulos do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), regido pelo Edital nº 03/2024, Bloco 3 – Ambiental, Agrário e Biológicas.
O autor relata ter sido aprovado nas etapas objetiva e discursiva do certame, concorrendo aos cargos de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Medicina Veterinária (1ª opção), Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (2ª opção) e Analista em Ciência e Tecnologia – Ciências Biológicas, Agrárias e/ou Ambiental (3ª opção).
Alega que, embora tenha enviado toda a documentação exigida para comprovação de sua experiência profissional, a banca examinadora não atribuiu pontuação alguma na avaliação de títulos relativa à sua primeira opção de cargo, sem apresentar qualquer motivação para tanto, violando os princípios da motivação e da publicidade (ID 2159317499).
Informa ainda que interpôs recurso administrativo, após o qual foram atribuídos 6 pontos, ainda assim sem qualquer esclarecimento quanto aos documentos aceitos ou rejeitados.
Ressalta que as mesmas comprovações foram aceitas para as demais opções de cargo, gerando, assim, uma situação de incongruência administrativa.
Por essas razões, pleiteia a anulação do ato administrativo que lhe atribuiu pontuação aquém da devida, com o consequente recálculo da nota da etapa de títulos e reclassificação no concurso.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2161709679).
AJG deferida.
A União Federal, em contestação (ID 2167121960), inicialmente impugna o pedido de gratuidade da justiça, argumentando não haver comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica.
No mérito, sustenta que a avaliação de títulos foi realizada com observância estrita às normas editalícias, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que, no entender da Ré, não se verifica.
Defende a legalidade do ato administrativo e a impropriedade da via judicial para rever decisões técnicas da banca.
A Fundação Cesgranrio, por sua vez, em sua contestação (ID 2181728132), defende a lisura do processo avaliativo, sustentando que o edital prevê critérios específicos e objetivos para a comprovação de experiência profissional, os quais deveriam ser atendidos cumulativamente.
Afirma que os títulos do autor foram analisados conforme os parâmetros definidos no edital, sendo mantida a pontuação após a reavaliação administrativa.
Em réplica à União (ID 2183983503), o autor insiste na manutenção do benefício da gratuidade da justiça, reforçando que seus rendimentos são inferiores a dez salários-mínimos, conforme documentos juntados.
No mérito, reitera que não houve qualquer motivação explícita da banca quanto à nota atribuída, o que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, requerendo, por conseguinte, o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica à Cesgranrio (ID 2183983588), o autor argumenta que a instituição limita-se a reproduzir os termos do edital, sem enfrentar as particularidades de seu caso concreto, especialmente a ausência de motivação na avaliação da documentação enviada.
Sustenta violação aos princípios da publicidade, motivação e transparência, colacionando jurisprudência que corrobora o dever da Administração em justificar atos que impactam direitos de candidatos em concursos públicos. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Adentro ao mérito.
A pretensão autoral deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, conforme se infere do documento de ID 2159317775.
Vejamos: O postulante alega possuir experiência comprovada como médico veterinário em três frentes distintas: dois anos e seis meses no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), quatro anos e três meses na Secretaria Municipal de Saúde de Sidrolândia e quatro anos e onze meses na empresa privada NPP Agropecuária LTDA.
Assegura que tais documentos atendem aos critérios cumulativos do item 7.1.3.15 do edital, como carteira de trabalho com registros pertinentes, declarações formais das instituições contratantes com descrição das atividades e períodos de atuação, bem como diplomas acadêmicos.
Ressalta ainda que esses mesmos documentos foram aceitos na avaliação dos cargos de segunda e terceira opção, mas desconsiderados, sem qualquer justificativa, para o cargo de primeira opção, o que fundamenta seu pedido de revisão judicial do ato administrativo.
Nesse contexto, o demandante afirma que, de acordo com o quadro de atribuição de pontos para a avaliação de títulos constante no Anexo VI do edital, deveria ter recebido 8 (oito) pontos na etapa de títulos do concurso público.
Observa-se dos autos que a banca examinadora atribuiu à parte autora apenas 6 pontos na fase de avaliação de títulos, referentes à experiência profissional.
De fato, a banca não indicou quais documentos teriam sido desconsiderados ou por que motivo a pontuação foi limitada a apenas 6 pontos pela experiência, após interposição de recurso administrativo, sem apresentação de motivação individualizada.
Tais elementos evidenciam que a totalidade dos títulos apresentados não foi devidamente apreciada.
Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo substituir-se à banca examinadora na análise do conteúdo técnico e documental dos títulos apresentados pelo candidato, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar que a Administração Pública observe os princípios da legalidade, motivação e publicidade.
No caso em exame, evidenciado que a banca examinadora atribuiu pontuação parcial sem indicar as razões específicas para a desconsideração dos demais documentos apresentados, mostra-se plausível a antecipação da tutela jurisdicional, não para atribuir pontuação diretamente ao candidato, mas para determinar que a banca proceda à reanálise fundamentada dos títulos apresentados, com emissão de decisão individualizada e motivada, conforme exige o ordenamento jurídico.
A ser assim, o pleito autoral é procedente em parte.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho em parte o pedido (CPC, art. 487 I) para assegurar à parte autora a reanálise imediata dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, reclassificando-o no certame acaso atinja a pontuação almejada para tal finalidade.
Presentes os requisitos legais, e nos termos supracitados, antecipo a tutela.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: Intimem-se (a Cesgranrio via mandado urgente).
Após o trânsito em julgado, sem pedido de execução no prazo legal, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
16/05/2025 14:25
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 11:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte o pedido
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04/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:15
Juntada de réplica
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29/04/2025 12:14
Juntada de réplica
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17/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:49
Juntada de contestação
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07/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:18
Expedição de Carta precatória.
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25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SCARMAGNAN MARTELLI em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:08
Juntada de contestação
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05/12/2024 20:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GUILHERME SCARMAGNAN MARTELLI - CPF: *31.***.*32-26 (AUTOR)
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04/12/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/11/2024 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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