TRF1 - 1021614-76.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021614-76.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURO BRITO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MOURA DE LIMA STRAUSS - PA30759 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAURO BRITO PINTO contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando provimento judicial que determine a reabertura do procedimento administrativo e seja oportunizado o cumprimento de exigências ao impetrante para que declare se exerce ou não a atividade especial constante no CNIS, cujo vínculo está em aberto, além de sanar o erro material acerca da divergência de informações entre o despacho concessor e o resultado final do NB n. 712.331.267-9.
Requereu gratuidade judicial e tutela de urgência.
Narra a impetrante que requereu benefício de prestação continuada NB n. 712.331.267-9, o qual foi concedido, contudo, o sistema do INSS indeferiu automaticamente o benefício por motivo de “vínculo em aberto”.
Alega que não foi oportunizado, por meio de exigência, nenhuma prova ou declaração do requerente para que comprovasse o fim do vínculo especial, mas tão somente houve exigência para que comprovasse que não trabalhava mais no Município de Oeiras, a qual foi integralmente cumprida e satisfeita.
Afirma que, em se tratando de atividade especial, o autor sequer pode, por meios próprios, “fechar” tal vínculo no CNIS, sendo essa uma função exclusiva do servidor.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
O Juízo determinou a notificação da autoridade impetrada.
O INSS requereu ingresso no feito.
O MPF não formulou parecer, sob alegação de inexistência de interesse a justificar sua intervenção no feito.
O Juízo baixou o feito em diligência e ordenou intimação da autoridade impetrada.
A autoridade impetrada juntou documentos.
A parte autora reiterou o pedido de concessão da ordem. É o Relatório.
II-FUNDAMENTOS Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (ID n. 2133055268), pois o protocolo do benefício e respectivo processo administrativo ocorreu em Agências da Previdência Social de Belém e Ananindeua, vinculadas à Gerência Executiva do INSS em Belém, a qual também é responsável pela implantação do benefício.
Assim, manifesta a legitimidade da autoridade impetrada.
A ação mandamental tem por objeto a reabertura do procedimento administrativo referente ao benefício assistencial NB 712.331.267-9, e seja oportunizado o cumprimento de exigências ao impetrante para que declare se exerce ou não a atividade especial constante no CNIS, cujo vínculo está em aberto, além de sanar o erro material acerca da divergência de informações entre o despacho concessor e o resultado final do NB n. 712.331.267-9.
A autoridade impetrada, mesmo intimada nos termos do Despacho ID n. 2162519883, não cumpriu o comando ali consignado, pois se limitou a juntar aos autos o processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício, a qual já havia sido juntado pelo impetrante.
Não esclareceu, assim, a divergência de informações entre o despacho concessório e o resultado final do benefício.
De toda sorte, a parte impetrante, na petição ID n. 2167150823 – pag. 2, apresentou aditamento da inicial, a fim de que seja concedido provimento judicial para que o INSS implante o benefício, diante do provimento do recurso ordinário apresentado na via Administrativa.
De fato, o documento ID n. 2167234441 comprova que a 13ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso interposto pelo impetrante, referente ao benefício assistencial sobredito.
Todavia, não é possível o acolhimento do pedido de aditamento do pedido, pois já concretizada a notificação da autoridade impetrada.
De outra parte, o deferimento do benefício assistencial na via administrativa, posterior ao ajuizamento da ação, importa em perda superveniente do interesse processual, pois restou superada a celeuma referente a divergência de informações entre o despacho concessório o resultado final do benefício na instância administrativa de origem, ante o deferimento do pedido administrativo pela 13ª Junta de Recursos do INSS.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, e por isso, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC, c/c com Art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Porém, a exigência fica suspensa, conforme Art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários (Art. 25 da Lei 12.016/2009).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
16/05/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028385-86.2022.4.01.3400
Luiz Afonso Roballo Mariano
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 12:39
Processo nº 1036420-30.2025.4.01.3400
Virlene Cavalcante Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 07:59
Processo nº 1001947-18.2025.4.01.3303
Livia Maria Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane de Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 19:03
Processo nº 1000696-17.2025.4.01.3900
Aline Roberta Pantoja da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 10:47
Processo nº 1037286-38.2025.4.01.3400
Pedro Henrique de Souza Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Sheila Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 15:52