TRF1 - 1001271-55.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001271-55.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORIVALDO DE SOUZA PAULO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
X Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Não vindo aos autos os documentos requeridos, conclua-se o feito para extinção, sem resolução do mérito.
Juntados aos autos os documentos solicitados, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) PERÍCIA MÉDICA: Psiquiatria Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não X Cidade de residência da parte: Cocalzinho de Goiás - GO.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE O INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC).
ANÁPOLIS, 16 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
19/02/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005398-24.2025.4.01.3700
Antonia Rosangela da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raiana Pinto Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 11:00
Processo nº 1010249-77.2023.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
K M de Menezes Drogaria Eireli
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 14:02
Processo nº 1000623-90.2025.4.01.3400
Sara Cortiso Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilda Maria Tavares Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 15:58
Processo nº 1020874-54.2024.4.01.3307
Zilma Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paloma Muniz da Costa Croesy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:53
Processo nº 1003948-89.2025.4.01.4300
Aparecida Lopes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Evangelista Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 11:37