TRF1 - 1105015-61.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105015-61.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVA CARVALHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pela parte acima nomeada em desfavor do INSS e da Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP Brasil, objetivando a declaração de inexistência de dívida, a suspensão de descontos indevidos que estão incidindo sobre benefício previdenciário, a devolução dos valores já descontados, bem como pagamento de indenização por danos morais em razão do fato.
Sustenta que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo informado de que seriam provenientes de suposta relação contratual firmada com a Associação demandada, a qual alega desconhecer.
Decido.
De início, verifico que, embora devidamente citada, a AP Brasil não apresentou contestação, deixando o prazo transcorrer in albis, pelo que decreto sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS, tendo em vista as obrigações da Autarquia no tocante ao gerenciamento da aposentadoria do requerente, objeto dos descontos indevidos.
A Turma Nacional de Uniformização – TNU já fixou entendimento de que o INSS tem responsabilidade subsidiária pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado quando concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, tendo firmado a seguinte tese (tema 183): “O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
Com relação ao prazo prescricional, deve-se ressaltar que a pretensão indenizatória autoral sujeita-se à regra geral do artigo 205 do Código Civil, prazo prescricional decenal, porquanto decorrente de suposta responsabilidade civil contratual.
Inaplicáveis, pois, os artigos 206 da legislação civilista e 27 do Código de Defesa do Consumidor, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em Resp. nº 1.281.594-SP (2011/0211890-7), acórdão publicado em 23/05/2019: PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
Documento: 95856088 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 23/05/2019 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011/0211890-7).
Passo a analisar o mérito.
Conforme histórico de créditos anexado à exordial (Id 1972581677), observo a incidência no benefício previdenciário da parte autora de descontos intitulados “269 Contrib.
AP Brasil SAC *80.***.*15-92”, no valor mensal de R$46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos), desde a competência janeiro/2023.
Por sua vez, a AP Brasil não apresentou contestação, nem qualquer documentação que atestasse a efetiva autorização pela parte autora dos descontos das contribuições questionadas.
Nesse contexto, inexistindo provas de que a parte autora tenha autorizado a cobrança da contribuição, entendo que são indevidos os descontos realizados em seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/162.401.292-0).
Uma vez constado o fato lesivo e a relação de imputação jurídica entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelos demandados, é de se verificar apenas se tal lesão teve gravidade suficiente a configurar um dano material e/ou moral indenizável.
Entendo que sim.
Com relação ao dano material, verifico que restou comprovada a realização de descontos nos proventos da requerente, desde janeiro/2023, de modo que deverão os demandados proceder a devolução da quantia à autora, em dobro, eis que entendo aplicável a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao dano moral, também considero que houve lesão suficiente a caracterizá-lo, pois, levando em consideração a natureza alimentar da verba previdenciária, os descontos realizados no benefício da parte autora não são algo que, sob um prisma de razoabilidade, configure alguns dos desgastes cotidianos a que estão sujeitos todos os que se utilizam dos serviços ofertados pelo mercado em geral e sob riscos corriqueiros suportados por todos.
Não se tratou de mero aborrecimento ou desconforto como em outros casos se tem verificado.
A hipótese em tela foi além disso.
Deve-se atentar que a indenização por dano moral não visa à reposição de patrimônio, posto que a dignidade da pessoa humana, tutelada sob ângulo extrapatrimonial, embora seja um bem jurídico, não é passível de avaliação pecuniária.
Almeja esta reparação, tão somente, amenizar o sofrimento da vítima e punir o transgressor de modo a intimidá-lo a adotar medidas que evitem novos episódios da mesma natureza.
Tal compensação há de ser fixada pelo juiz, que em cada caso concreto irá valorar a situação, calcado no princípio da razoabilidade, preocupando-se em contemplar a responsabilidade por dano moral sem, no entanto, viabilizar o enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, o valor deve ser sentido pela ré, para que se alcance o efeito inibitório pretendido.
A este respeito, escreve Sérgio Cavalieri: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior, importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Creio, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.”(Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição, Malheiros Editores pp. 95 e 97).
Nesse quadro, tenho por bem impor uma condenação proporcional ao dano moral causado à parte autora que, ante as peculiaridades do caso concreto e atento às condições pessoais do ofensor e da vítima, bem como do montante da lesão sofrida, reputo justo e adequado seja de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecendo a inexistência de relação contratual, condenar a AP Brasil e, subsidiariamente, o INSS a pagar em favor do autor indenização por danos materiais, correspondente ao montante indevidamente subtraído do benefício previdenciário NB 41/162.401.292-0 relativo aos descontos intitulados "269 Contrib.
AP Brasil SAC *80.***.*15-92", desde a competência de janeiro/2023, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, e indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar do arbitramento, calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC) para determinar aos réus que se abstenham de efetuar os descontos intitulados "269 Contrib.
AP Brasil SAC *80.***.*15-92", no benefício previdenciário percebido pela autora (NB 41/162.401.292-0), devendo comprovar nos autos o cumprimento no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arbitramento de multa diária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
19/12/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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