TRF1 - 1008644-26.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
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-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012785-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006599-59.2022.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA - RJ183305-A, JESSICA NASCIMENTO DE SOUSA - RJ225019, ALEXANDRE PISSINI LASTRES - RJ239432-A e DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA - RJ237825-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade que objetiva o reconhecimento da nulidade do auto de infração e, consequentemente, da CDA que fundamenta a execução.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: 1) “No caso em tela, ao se analisar o auto de infração, percebe-se que este carece de enquadramento legal quanto a própria infração imputada pela Receita Federal ao ora agravante.
O referido documento foi lavrado com o ilícito descrito como “omissão de resultado tributável de atividade rural”, todavia, ao se verificar o enquadramento legal, os dispositivos elencados ali fundamentam tão e somente a multa em razão do lançamento de ofício, e não a infração em si”; 2) “Porém, não há nem mesmo que se falar em dilação probatória haja vista que o processo administrativo não é uma prova em si, mas sim um fato incontroverso e em cujo favor milita a presunção legal de existência e veracidade. É a correlação lógica, inclusive, corroborada pelo Código de Processo Civil, especificamente no artigo 374, incisos III e IV”; 3) “Para justificar a autuação, o fisco afirmou que o contribuinte, ora agravante, omitiu resultados tributáveis, concluindo que as divergências apontadas deveriam ser consideradas como lucro líquido da atividade rural, procedendo, consequentemente, ao lançamento de oficio do crédito tributário. [...] para que a conduta do sujeito passivo seja, de fato, considerada omissiva, a autoridade fiscal deverá comprovar o dolo do contribuinte em omitir informações, se beneficiando de tal prática mediante a redução do montante devido à fazenda pública”; 4) “a Receita Federal simplesmente presumiu que as diferenças de valores entre as obrigações acessórias representariam omissões, não comprovando em momento algum a intenção do contribuinte em se beneficiar mediante a redução de tributos” (ID 416536727).
Com contrarrazões (ID 418913345). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Assim, a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova robusta em relação direta com a matéria de ordem pública em análise, sob pena de rejeição.
Destaco, ademais, que esse ônus pertence ao devedor.
Observo que o exame da alegação do agravante sobre a inexistência de dolo do contribuinte em omitir em suas declarações o resultado tributável no exercício de atividade rural demanda necessariamente dilação probatória.
Conforme prescrevem o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Unânime, DJ-e de 18/02/2009), hipótese que não se verifica no presente caso.
Não ocorreu, no caso, cerceamento de defesa, haja vista que o próprio agravante indica em suas razões recursais conhecer qual o dispositivo legal que tipifica a infração cometida, bem como afirma que este consta expressamente no Relatório Fiscal do Lançamento de Ofício e no Termo de Representação para Fins Penais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1012785-69.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ADERVAL DOS SANTOS CORDEIRO Advogados do AGRAVANTE: ALEXANDRE PISSINI LASTRES – OAB/RJ 83305-A; ALEXANDRE PISSINI LASTRES – OAB/RJ 239432-A; DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA – OAB/RJ 237825-A; JESSICA NASCIMENTO DE SOUSA – OAB/RJ 225019 AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. 2.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 3.
Assim, exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova robusta da matéria de ordem pública em análise, sob pena de rejeição.
Destaco, ademais, que esse ônus pertence ao devedor. 4.
Na hipótese, o exame da alegação do agravante sobre a inexistência de dolo do contribuinte em omitir em suas declarações o resultado tributável no exercício de atividade rural demanda necessariamente dilação probatória. 5.
Conforme prescrevem o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 6.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade” (REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Unânime, DJ-e de 18/02/2009), hipótese que não se verifica no presente caso. 7.
Não ocorreu, no caso, cerceamento de defesa, haja vista que o próprio agravante indica em suas razões recursais conhecer qual o dispositivo legal que tipifica a infração cometida, bem como afirma que este consta expressamente no Relatório Fiscal do Lançamento de Ofício e no Termo de Representação para Fins Penais. 8.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
31/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
-
31/10/2023 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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