TRF1 - 1005462-31.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005462-31.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KELLEN CRISTINA REIS DE OLIVEIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - MA10516 POLO PASSIVO:) DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO CENTRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança ajuizada por KELLEN CRISTINA REIS DE OLIVEIRA E SILVA, no qual se requer, liminarmente, concessão de tutela antecipada para que a impetrante prossiga nas demais etapas do Concurso Público para Perito Médico Federal do INSS, na condição de candidata negra/parda.
Antes de analisar a liminar pleiteada, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, (art. 321, CPC), em razão da ausência de capacidade processual dos réus para figurar como autoridades coatoras [1] (art. 1º da lei n°12019/09), sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Logo em seguida, façam os autos imediatamente conclusos para análise da liminar.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal [1]A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é atribuída à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, qualquer que seja a categoria e as funções exercidas, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
A correção de suposta ilegalidade não está a cargo da entidade organizadora do certame, que atua com vinculação estrita ao edital, sendo tão somente executora do certame.” Acórdão 1808913, 07311854320238070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024. -
06/05/2025 20:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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