TRF1 - 1025182-66.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1025182-66.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONOFRE PACHECO FELIX REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Onofre Pacheco Félix em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a retroação dos efeitos financeiros da concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 22/07/2021, até a véspera da concessão administrativa ocorrida em 11/01/2024, isto é, até 10/01/2024.
Relatório dispensado.
DECIDO.
O autor comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício desde a primeira DER.
Vejamos.
No tocante ao critério econômico, verifica-se que, embora a renda per capita apurada à época superasse o limite de ¼ do salário mínimo, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para justificar o indeferimento do benefício.
Nesse sentido vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). (destaquei) Sobre esse mesmo assunto, assim tem se posicionado o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART . 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIAE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL .CRITÉRIO DE MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 .
No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social. 2 .
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3 .
Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580 .963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n . 8.742/93. 4.
Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n . 10.689/2003 ( PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal . 5.
Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência. 6.
A parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, pois está incapacitada para o trabalho habitual e, em razão das suas condições pessoais, como idade e grau de escolaridade, está impossibilitada de exercer outra atividade que lhe garanta sustento . 7.
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10166158720224019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 18/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG).
In casu, conforme processo administrativo acostado aos autos, especificamente no documento de ID 2152814029 - Pág. 13, à época da primeira DER, em 22/07/2021, a renda per capita do grupo familiar do autor era de R$ 371,00.
Considerando que o salário mínimo vigente em 2021 era de R$ 1.100,00, conclui-se que a renda per capita correspondia a aproximadamente 33,7% do salário mínimo.
Assim, embora superior ao limite de ¼ do salário mínimo (R$ 275,00), tal valor era inferior a ½ salário mínimo (R$ 550,00), caracterizando situação de vulnerabilidade social que, nos termos da jurisprudência consolidada, autoriza o reconhecimento do estado de miserabilidade para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Dessa forma, considerando a análise conjunta dos documentos apresentados, a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial consolidado, reconheço que o autor faz jus à concessão do benefício assistencial desde a primeira DER em 22/07/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de prestação continuada desde a primeira DER (22/07/2021), e a pagar as parcelas vencidas entre 22/07/2021 à 10/01/2024.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2022 pelo CJF).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
22/07/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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