TRF1 - 1039343-72.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARILENE CANDIDO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1039343-72.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANIO MASCARENHAS VIANA - BA20493 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Utilizo, como razões de decidir, os fundamentos do comando de id. 2172469153, in verbis: “Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação mediante a qual requer o demandante: a) o cancelamento do protesto alegadamente indevido, realizado pela Ré, referente a anuidades em atraso; b) a declaração de inexistência de relação jurídica com a Ré e c) indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Em suma, alega ter sido surpreendida com o protesto de título referente a anuidades em atraso, em que pese jamais tenha solicitado filiação à Ré.
A seu turno, a demandada defende a lisura das cobranças e do protesto, na medida em que a parte autora solicitou inscrição no Conselho desde 2016, após o que não solicitou cancelamento.
A documentação apresentada pela Ré dá conta da filiação da demandante em 2016, oportunidade na qual apresentou documentos pessoais e subscreveu termo de conhecimento acerca da necessidade de formalização por escrito do pedido de baixa de registro, caso desejasse (id 2162853329).
Ademais, apresenta AR referente à notificação da demandante, realizada no mesmo endereço indicado na petição inicial (id. 2162853347).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a tese de defesa, bem como os documentos apresentados.
Fica a demandante advertida de que o seu silêncio será interpretado como aquiescência tácita ao quanto asseverado pela ré.” A demandante apresentou manifestação de id. 2178765933 na qual, em suma, reitera nunca ter realizado pedido de inscrição como pessoa física.
Prossegue afirmando que tentou fazer inscrição como pessoa jurídica, sem êxito.
Entendo que não assiste razão à demandante.
Em que pese tenha mencionado, an passant, na inicial, que nunca havia feito inscrição como pessoa física, apenas na manifestação de id. 2178765933 é que a demandante esclarece amiúde a questão referente à inscrição pessoa física e jurídica.
Fato é que restou comprovado que o AR acima referido diz respeito à tentativa de inscrição pessoa jurídica, que não foi levada a efeito.
No entanto, a inscrição objeto dos autos diz respeito ao CPF da demandante, que não refutou a autenticidade da assinatura lançada no REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA, bem como no TERMO DE CONHECIMENTO (id. 2162853329, fls.1 e 9).
Assim, há comprovação inequívoca nos autos de que a demandante realizou requerimento de inscrição de pessoa física, manifestou ciência acerca da necessidade de formalização por escrito do pedido de baixa de registro, caso desejasse, bem como realizou o pagamento da anuidade 2016 (julho a dezembro), conforme id. 2162853329, fl. 10.
Assim, tenho que efetivamente procedeu à inscrição pessoa física junto ao Conselho Réu.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
22/05/2025 08:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 08:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE CANDIDO DA SILVA - CPF: *27.***.*42-53 (AUTOR)
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01/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:32
Juntada de réplica
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18/02/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:46
Juntada de contestação
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16/10/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MARILENE CANDIDO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/06/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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