TRF1 - 1058449-20.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1058449-20.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDECI BARBOSA SUZART REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON PINA TORRES - BA26102 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta por CLAUDECI BARBOSA SUZART em face do INSS, requerendo a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de CARLOS ALAN RAMOS DOS SANTOS, de quem alega(m) ser dependente(s) na condição de companheira.
Citado, o INSS pugnou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora renunciou aos valores excedentes a 60 salários-mínimos (ID 2180442310).
Afasto a preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação.
Ao exame do mérito.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O óbito ocorrido em 15/05/2020 restou comprovado pela respectiva certidão anexada nos autos (ID 2149628693).
Em relação à qualidade de segurado de CARLOS ALAN RAMOS DOS SANTOS junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada, conforme documento de ID 2149629090 (pág. 124 e 136).
A controvérsia nos presentes autos diz respeito à qualidade de dependente da parte autora.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Vale destacar, no que se refere à produção de prova de união estável, que a Lei n° 13.846/2019, com vigência a partir de 18/06/2019, decorrente da conversão da MP 871 de 18/01/2019, alterou a redação do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conforme consta acima.
Desse modo, a comprovação da condição de dependente (no caso de união estável) e da dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (a) se o óbito se der até 17/01/2019, a prova da condição de dependente e da dependência econômica pode ser exclusivamente testemunhal.
Precedentes: (AREsp 891.154/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). (b) se o óbito se der entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito; (c) se o óbito ocorreu após 18/06/2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Fincadas as premissas acima, passo à análise do caso concreto.
O conjunto probatório não é suficiente para comprovar a qualidade de dependente de CLAUDECI BARBOSA SUZART em relação a CARLOS ALAN RAMOS DOS SANTOS.
Com efeito, não foi apresentado início de prova da união estável entre parte autora e o(a) falecido(a). É de se atentar que os documentos ou são extemporâneos em relação ao período de 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou foram produzidos após o óbito ou, ainda, equiparam-se à prova meramente testemunhal, pois lastreados em análises pessoais e subjetivas daqueles que os subscreveram e não em dados sólidos e objetivos.
No documento de ID 2149628090, não consta o número da casa e não está recepcionado pelo agente público responsável pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que afasta a credibilidade do documento.
A declaração de ID 2149628166 teve firma reconhecida após o óbito, não servindo como início de prova material.
O documento de ID 2149628274 também não serve como início de prova material de mesma residência, pois emitido três dias antes do óbito por aplicativo da instituição financeira para aplicação em Fundo de Investimento e desacompanhado do efetivo pagamento/aplicação, o que denota se tratar de um documento criado na véspera do óbito de forma unilateral e sem elementos concretos que lhe deem credibilidade.
Igualmente, não servem como início de prova material os documentos de 2149628868, pois lastreados em análises pessoais e subjetivas daqueles que os subscreveram e não em dados sólidos e objetivos.
Impende ter em mira que “fotografias de redes sociais não se prestam a início de prova material na medida em que podem ser editadas e são produzidas unilateralmente, servindo apenas de complemento ao conjunto probatório.” (TRF-3 - RI: 50009685520224036336, Relator.: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 15/09/2023, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/09/2023) Tratam-se, pois, de documentos inidôneos ou extemporâneos, não tendo serventia como início de prova material.
Não apresentado início de prova material da união estável, impõe-se o indeferimento da pensão por morte pleiteada na Petição Inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
24/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/09/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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