TRF1 - 1000228-80.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida na Portaria SEI/TRF1-6406078 de 13/08/2018, da lavra do MM. juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos declaratórios.
Guanambi/BA.
Aline da Silva Batista de Lélis Técnica Judiciária Ba2000483 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000228-80.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA FRANCISCA DE SANTANA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por ANA FRANCISCA DE SANTANA CUNHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, a ilustre perita constatou que a parte autora é portadora de Gonartrose primária bilateral (CID 10: M17.0), apresentando incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laborativa atual.
O expert fixou a DII em 12/12/2024.
No tocante à qualidade de segurado e carência legal, entendo que não subsiste controvérsia, eis que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário no período de 25/12/2015 a 16/12/2024, conforme dossiê previdenciário no id. 2187891496.
Embora o perito tenha concluído pela incapacidade temporária e total, com previsão de recuperação em 06 (seis) meses, essa estimativa não se mostra compatível com o histórico da parte autora.
Ela esteve em gozo de benefício por incapacidade de 25/12/2015 a 16/12/2024, em decorrência de moléstias de mesma natureza que as identificadas pela perícia judicial.
Portanto, considerando o extenso período de afastamento, a idade da autora (atualmente com 54 anos), e o caráter progressivo da enfermidade, não é razoável presumir que, em apenas 06 (seis) meses, haveria recuperação plena e estabilidade para o retorno ao trabalho.
As evidências dos autos indicam a inviabilidade de uma recuperação completa em curto prazo, demonstrando a continuidade da incapacidade laborativa.
Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente revela-se a medida mais adequada para assegurar a proteção social e a dignidade da requerente.
Fixo a data de início do benefício em 17/12/2024 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a cessação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 17/12/2024 e DIP em 01/05/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o manual de cálculos da justiça federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 6.917,01.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Assistencial - BPC/LOAS RMI: 01 salário mínimo DIB 17/12/2024 DIP: 01/05/2025 Valor da RPV: R$ 6.917,01 Guanambi, (Assinado digitalmente) Juíz(a) Federal -
23/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000228-80.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA FRANCISCA DE SANTANA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA FRANCISCA DE SANTANA CUNHA ANDRE BESCHIZZA LOPES - (OAB: BA38569) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUANAMBI, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA -
13/01/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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