TRF1 - 1019116-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1019116-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA OLIVEIRA PIMENTEL MONTEIRO - DF38979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de acréscimo de 25% em aposentadoria por incapacidade permanente, com requerimento de concessão de tutela de urgência.
I.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
II.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de após a realização da perícia médica ora determinada e sua submissão do contraditório, ou por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Neste sentido, considero necessária a instrução probatória antes da apreciação do pedido liminar, na medida em que, não obstante os laudos e relatórios médicos acostados pela parte requerente, eles se contrapõem à análise que motivou o ato de negativa do benefício por parte do INSS. É que tal negativa constitui ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade, atributo que, via de regra, não deve ser afastado por documentos médicos não submetidos sequer a contraditório.
Além disso, o laudo da perícia judicial tem a importante função de aclarar aspectos em regra não dedutíveis dos documentos médicos unilateralmente apresentados pela parte autora e que são relevantes para a análise do direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Na sequência, é útil pontuar que a análise individualizada das tutelas de urgência na fase inicial do processo em que se pleiteia benefício previdenciário por incapacidade, além de baseada em prova não submetida a contraditório, tem impacto relevante e negativo na sua duração, em face do grande volume de pedidos da espécie ajuizados mensalmente neste foro.
Há, com efeito, necessidade de se cuidar do envio célere dos autos à Central de Perícias, inclusive com vistas a que a data da perícia alcance a parte autora sem grande alteração de aspectos fáticos da demanda.
Ademais, nos termos do Relatório da Correção Ordinária realizada no âmbito da 26º Vara da Seção Judiciária constam recomendações e diligências a serem observadas por essa Vara dentre elas a seguinte: “4.
Sugere-se a adoção do procedimento levado a efeito pelas demais varas de JEF nos casos de benefício por incapacidade, que consiste, logo após a triagem inicial, no encaminhamento do processo à Central de Perícia (com diferimento, para a sentença, do exame de eventual pedido de tutela) e, na sequencia, no caso de resultado favorável ao segurado, à CEJUC, a fim de ser tentada a conciliação.
Assim, deixar a citação do INSS para após a perícia desfavorável ao segurado, quando não for o caso de improcedência liminar (Lei . 8.213/91,art. 129-A, §2º, com redação dada pela Lei n.14.331/22).” III.
Requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI, no prazo de 30 (trinta) dias.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho.
Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Fixo, inicialmente, em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame.
Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença.
Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
03/03/2025 20:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
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03/03/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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