TRF1 - 1081973-08.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081973-08.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081973-08.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREDERICO CRISTIANO GONCALVES MOURAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/ASV) 1081973-08.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação movida em face do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, julgou improcedente o pedido inicial, por meio do qual se pleiteava: (i) a declaração do direito à prorrogação do prazo de 90 dias para conclusão do curso de Mestrado Profissional em Políticas Públicas e Desenvolvimento; (ii) a declaração da nulidade da cobrança de ressarcimento pelo não cumprimento do curso no valor de R$ 25.375,50; ou, sucessivamente, (iii) a limitação do ressarcimento ao valor de R$ 7.500,00.
O autor apelou sustentando, em síntese, que sua exclusão do curso de mestrado profissional ofertado pelo IPEA decorreu de situações excepcionais relacionadas à Covid-19, alegando ter sido acometido por sequelas físicas e psicológicas que o impediram de concluir o curso no prazo regulamentar.
Alega, ainda, ausência de razoabilidade na negativa de prorrogação do prazo de defesa da dissertação, sustentando que apresentou documentos médicos que justificariam sua ausência e incapacidade.
Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à prorrogação do prazo e a consequente nulidade da cobrança de ressarcimento, ou, subsidiariamente, a limitação do valor ao montante de R$ 7.500,00.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1081973-08.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta neste recurso cinge-se à possibilidade de prorrogação do prazo final para defesa de dissertação de mestrado em razão de situação de força maior, bem como à consequente ilegitimidade da exigência de ressarcimento ao erário, diante do desligamento do curso promovido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.
Sustenta o apelante que, mesmo tendo cumprido todas as exigências curriculares, restando apenas a defesa do trabalho final, foi surpreendido com o desligamento do curso em razão da não apresentação da dissertação dentro do prazo estabelecido (17/12/2021), prazo este que não foi cumprido por razões de ordem médica, conforme laudos e atestados apresentados nos autos (id 425057472).
I - Do Mérito O Decreto n. 9.991/2019, que rege a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Pública Federal, dispõe no art. 20, §1º: "A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção." Essa norma deve ser interpretada em consonância com os princípios administrativos previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, notadamente: legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório.
E com os princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, que impõem à Administração Pública os deveres de agir com eficiência, razoabilidade e finalidade pública.
A superveniência de motivo de força maior, como a pandemia da Covid-19 e seus efeitos na saúde dos servidores, pode justificar a prorrogação de prazos e afastar penalidades ou cobranças administrativas, desde que comprovada a dedicação do servidor à ação de capacitação anterior a esse evento.
Com efeito, a pandemia da Covid-19, declarada em 11/03/2020 pela Organização Mundial da Saúde, enquadra-se como evento típico de força maior, com repercussões amplamente reconhecidas na esfera educacional e administrativa.
Nessa toada, a Instrução Normativa n. 60/2020 do Ministério da Economia, reconheceu expressamente a possibilidade de suspensão de afastamentos em andamento para fins de capacitação, sem prejuízo ao servidor, reforçando a ideia de flexibilização dos prazos em contextos de calamidade pública sanitária.
Nesse sentido: "(...) A não finalização do curso de doutorado no prazo estipulado pelo IFBA decorreu em virtude de força maior, não tendo a parte impetrante concorrido para a situação ocorrida no contexto mundial.
A pandemia do coronavírus (Covid-19) exigiu a adoção de medidas preventivas pelo governo local e pela Universidade de Coimbra, como a contingência social através de impedimentos de locomoção, dentre outras medidas, as quais visaram a evitar a disseminação do vírus, o que ocasionou o atraso da conclusão do curso pela parte impetrante. 6.
Na situação em concreto é aplicado o que dispõe o Código Civil de 2002, que dispõe o seguinte: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultados de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". 7.
O art. 95, § 1°, da Lei n° 8.112/1990 deve ser mitigado na situação dos autos, tendo em conta a pandemia do Coronavírus (Covid), que impossibilitou a conclusão do curso de doutorado no prazo previsto. 8.
O perigo de dano é caracterizado pela perda da possibilidade de finalização do curso de Doutorando pela parte impetrante, que, além da previsibilidade de não ter o aproveitamento de matérias cursadas em momento superveniente, acarretará com prejuízo financeiro com o seu retorno ao Brasil, sem a conclusão do curso. 9.
A probabilidade do direito em favor da parte impetrante recorrida decorre do entendimento jurisprudencial firmado pelo TRF da 1ª Região, no sentido de firmar a compreensão sobre a possibilidade de prorrogação do curso realizado pelo servidor em decorrência de motivos alheios à sua vontade. 10. É possível a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 300 e conexos do CPC/2015, em decorrência da comprovação da probabilidade do direito, nos termos da fundamentação apresentada, e o risco de dano, caracterizado pela perda da possibilidade de finalização do curso de Doutorando, que, além da previsibilidade de não ter o aproveitamento de matérias cursadas em momento superveniente, acarretará com prejuízo financeiro com o seu retorno ao Brasil, sem a conclusão do curso. 11.
A multa pelo descumprimento de ordem só se mostra cabível em situação de recalcitrância da parte no descumprimento da determinação judicial.
Portanto, e em observância ao entendimento jurisprudencial dominante no TRF1, não admite cominação de multa, antecipadamente, antes da demonstração de efetivo descumprimento da ordem judicial. 12.
Apelação parcialmente provida para: a) conceder tutela recursal para, em sede de tutela de urgência, permitir a prorrogação do prazo de afastamento por mais de 12 (doze) meses, para fins de complementação do curso de doutorado referido na causa; b) reformar a sentença recorrida para tornar sem efeito a extinção processual e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual (notificação da autoridade coatora para prestar informações; manifestação do Ministério Público e complementação da peça apresentada pelo IFB, aplicação da Lei n° 12.016/2009).(...) (TRF1, AC. 1032517-35.2021.4.01.3300, Rel Des.
Euler de Almeida Silva Júnior, 9ª Turma, PJe 14/03/2025 PAG) No caso, o apelante foi aprovado no processo seletivo regido pelo Edital IPEA n. 10/2019, realizou sua matrícula em agosto de 2019 e concluiu todas as disciplinas obrigatórias e optativas do curso.
Em 22/01/2021, apresentou seu projeto de dissertação e foi aprovado em banca de qualificação (id. 425057472).
Em razão da Covid-19, adoeceu gravemente entre fevereiro e abril de 2021, com registro de internação hospitalar em dezembro de 2021 e laudo psiquiátrico recomendando mais tempo para conclusão do curso (id. 425057472).
Comunicou tais fatos à coordenação do curso e tentou, por e-mails e requerimentos, obter prorrogação do prazo ou trancamento de matrícula, o que lhe foi negado de forma sumária, inclusive com resposta negativa do colegiado em 14/01/2022. (id. 425057469) Esses elementos demonstram não apenas o aproveitamento efetivo do curso, mas também a impossibilidade real de conclusão dentro do prazo final por motivo de força maior, o que atrai, por simetria normativa, a aplicação do art. 20, §1º, do Decreto n. 9.991/2019, afastando o dever de ressarcimento.
A própria cláusula contratual firmada no termo de compromisso (ID 425057469, pág. 4) prevê expressamente que: "Em casos excepcionais de força maior devidamente justificados, o ressarcimento poderá ser dispensado mediante recurso deferido pelo Colegiado do Curso." No caso, a justificativa apresentada é idônea, objetiva e devidamente comprovada, sendo desproporcional a imposição da penalidade máxima de desligamento e de ressarcimento integral Além do dispositivo informado, pode-se observar que a lei que trata sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal informa que: “Art. 67 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem”. .
A conclusão que se chega é que a prova, ao contrário do afirmado na sentença, é suficiente para demonstrar o adoecimento da parte autora, que havia cumprido integralmente suas obrigações curriculares até o advento da pandemia e seu adoecimento.
Logo, os princípios acima referenciados, aliados ainda ao princípio da fraternidade, induzem à conclusão de que a razoabilidade está na prorrogação singela do prazo, que, ademais, não traz prejuízos à administração, concedendo-lhe o direito de defender sua dissertação e concluir o mestrado por ele iniciado.
II.
Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido e, como consequência, determinar a i) prorrogação do prazo de 90 dias para conclusão do curso de Mestrado Profissional em Políticas Públicas e Desenvolvimento (ii) a anulação da cobrança de ressarcimento pelo não cumprimento do curso no valor de R$ 25.375,50.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, que fixo em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1081973-08.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081973-08.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FREDERICO CRISTIANO GONCALVES MOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL COM AFASTAMENTO REMUNERADO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA DEFESA DE DISSERTAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR COMPROVADA.
PANDEMIA DA COVID-19.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE RESSARCIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à prorrogação de prazo para defesa de dissertação de mestrado profissional em Políticas Públicas e Desenvolvimento e, por conseguinte, da nulidade da cobrança de ressarcimento ao erário no valor de R$ 25.375,50, em razão do não cumprimento do curso.
Subsidiariamente, foi pleiteada a limitação do ressarcimento ao valor de R$ 7.500,00. 2.
O autor alegou que não conseguiu concluir o curso no prazo regulamentar por motivos médicos relacionados à pandemia da Covid-19, tendo apresentado documentos comprobatórios da situação de saúde e requerido administrativamente a prorrogação do prazo, que lhe foi negada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se (i) é possível reconhecer o direito à prorrogação do prazo para conclusão de curso de mestrado profissional em razão de situação de força maior devidamente comprovada; e (ii) se é legítima a cobrança de ressarcimento ao erário diante da inexecução parcial da ação de capacitação por causas alheias à vontade do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A situação de força maior decorrente da pandemia da Covid-19, reconhecida por laudos médicos e documentada nos autos, enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 20, §1º, do Decreto nº 9.991/2019, sendo inaplicável a exigência de ressarcimento ao erário quando demonstrada a efetiva dedicação do servidor ao curso, ainda que não concluído no prazo. 5.
A interpretação das normas administrativas deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pública (art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e art. 37 da CF/1988), sendo inadequada a aplicação automática de penalidades em desconformidade com situações excepcionais e justificadas. 6.
Ficou comprovado nos autos que o autor concluiu integralmente as disciplinas do curso, apresentou e foi aprovado em banca de qualificação, tendo apenas deixado de defender a dissertação dentro do prazo final, por motivos de adoecimento decorrente da pandemia da Covid-19.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reconhecer o direito do autor à prorrogação do prazo de 90 dias para defesa de dissertação e anular a cobrança de ressarcimento no valor de R$ 25.375,50.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios fixados em 1% acima do mínimo legal.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de situação de força maior devidamente comprovada, como a pandemia da Covid-19, afasta a exigência de ressarcimento por inexecução parcial de curso custeado pela Administração. 2.
A aplicação de penalidades administrativas deve observar os princípios da razoabilidade, fraternidade, proporcionalidade e finalidade pública. 3.
Não há inadimplemento contratual quando o descumprimento decorrer de caso fortuito ou força maior.” Legislação relevante citada: Decreto nº 9.991/2019, art. 20, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1032517-35.2021.4.01.3300, Rel.
Des.
Euler de Almeida Silva Júnior, 9ª Turma, j. 14.03.2025.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
20/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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