TRF1 - 0015836-76.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015836-76.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015836-76.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRISCILLA YAMASAKI DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A, GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A e TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/ASV) 0015836-76.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato da Diretora de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, visando ao exercício provisório de suas funções em Brasília/DF para acompanhar o cônjuge, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
A impetrante alegou que, embora lotada em Porto Velho/RO, estava cedida a órgãos em Brasília há anos, onde constituiu núcleo familiar.
Sustentou possuir direito líquido e certo ao exercício provisório no local de residência do cônjuge.
O juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita.
A impetrante apelou, reiterando os fundamentos da inicial e defendendo a aplicação do dispositivo legal mencionado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal não manifestou. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015836-76.2013.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia refere-se à possibilidade de concessão de exercício provisório em Brasília/DF a servidora lotada em Porto Velho/RO, com base no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, sob o argumento de que seu cônjuge também é servidor público em exercício na capital federal.
Foi indeferida a petição inicial, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo.(id. 58029104) A apelante sustenta que o deslocamento funcional do cônjuge e a constituição de núcleo familiar em Brasília caracterizam o direito ao exercício provisório pleiteado.(id. 58029112) A questão deve ser analisada à luz do art. 84 e do art. 36, III, alínea "a" ambos da Lei n. 8.112/1990: Art. 84.
O deslocamento de ofício de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas hipóteses previstas nos arts. 37 e 38 desta Lei, poderá ocorrer mediante autorização expressa do dirigente máximo do órgão ou entidade. § 2º. É assegurado o exercício provisório ao servidor que for deslocado para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
Art. 36.
O deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, denomina-se remoção e dar-se-á exclusivamente para outra localidade, nos seguintes casos: III – independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; Da leitura do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei n. 8.112/90, e entendimento do STJ, é preciso ocorrer o deslocamento do cônjuge ou companheiro, situação que afasta o caso de lotação originária.
Nesse sentido:: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO REMUNERADO.
ART. 84, §2º, DA LEI 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
DESLOCAMENTO CÔNJUGE-SERVIDOR.
COABITAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora recorrida para reformar a sentença que deferira à ora recorrente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório remunerado, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1190.
A Corte Regional entendeu que não fora atendido o requisito da coabitação. 2.
O acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema que interpreta a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor.
Não há exigência de coabitação e tampouco importa se a mudança de exercício do cargo público se deu a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário).
Precedentes: REsp 1.778.188/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.660.771/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2017. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.788.296/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR, REMOVIDO EM RAZÃO DE CONCURSO INTERNO.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ARTIGO 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO.
REQUISITO ÚNICO PREENCHIDO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge, o que foi observado na espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.814/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) No caso, conforme alegações da própria parte apelante, o cônjuge foi nomeado para cargo em comissão junto à Câmara dos Deputados, situação que não configura deslocamento, mas sim ato de provimento originário, desvinculado do regime jurídico típico das remoções administrativas compulsórias. (id.58029112, p. 11) No tocante à alegação de abalo emocional, junta-se atestado médico (id.58029104, p. 82/83) que, além de ser subscrito por profissional cuja especialidade não restou comprovada, não configura prova pré-constituída de fato impeditivo da reapresentação da servidora em sua lotação de origem, o que também afasta a utilização do mandado de segurança, que exige demonstração de direito líquido e certo amparado em prova documental inequívoca.
Assim, ausente o requisito objetivo essencial — deslocamento do cônjuge — não há que se falar em direito líquido e certo, nos moldes exigidos para a impetração do mandado de segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015836-76.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015836-76.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRISCILLA YAMASAKI DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A, GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A e TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita.
A parte impetrante, servidora pública federal lotada em Porto Velho/RO e cedida por anos a órgãos em Brasília/DF, buscava assegurar o exercício provisório na capital federal, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, para acompanhar o cônjuge, também servidor público em Brasília.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação do cônjuge da impetrante para cargo em comissão junto à Câmara dos Deputados configura deslocamento no interesse da Administração, a fim de permitir o exercício provisório da servidora nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge.
Precedentes. 4.
A nomeação para cargo em comissão tem natureza discricionária, originária e política, não configurando deslocamento para fins de acompanhamento pelo cônjuge servidor público. 5.
O atestado médico apresentado não demonstra impedimento concreto à retomada do exercício na lotação de origem.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo meio adequado para discutir direito dependente de dilação probatória ou situação de conveniência pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: “1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 não está vinculada ao critério da Administração, ou seja, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge. 2.
Nomeação para cargo em comissão não caracteriza deslocamento no interesse da Administração.” Legislação relevante citada: Lei n. 8.112/1990, art. 36, III, alínea “a”; art. 84, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.944.814/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
01/08/2020 04:28
Decorrido prazo de União Federal em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 07:26
Decorrido prazo de PRISCILLA YAMASAKI DE CASTRO em 30/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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30/01/2014 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2014 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/01/2014 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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30/01/2014 16:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3288543 PARECER (DO MPF)
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19/12/2013 13:36
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 252/2013 - PRR
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16/12/2013 14:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 252/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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12/12/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/12/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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11/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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