TRF1 - 1018901-85.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
24/07/2025 18:13
Juntada de cálculos judiciais
-
24/07/2025 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
24/06/2025 11:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO REIS DA PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1018901-85.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JAMILE BRANDAO DOS REIS DOS SANTOS AUTOR: J.
A.
R.
D.
P.
Advogados do(a) AUTOR: TAIS LOPES CALDAS - BA73982, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na condição de DEFICIENTE, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo formulado.
A parte autora recusou a proposta de acordo oferecida pela ré, em face da DIB proposta.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20[1] e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34[2] da Lei n. 10.741/2003).
No caso em questão, o perito afirmou que parte autora é pessoa portadora de deficiência e apresenta impedimento de longa duração.
Assim, está enquadrada no requisito médico previsto na lei de regência por ser pessoa portadora de deficiência com restrições à sua participação na sociedade.
No tocante ao requisito da hipossuficiência, pelo que se constatou na perícia socioeconômica, a situação econômica do requerente também autoriza a concessão do benefício pleiteado.
De acordo como laudo respectivo está comprovada sua situação de miserabilidade, cujo conceito legal pressupõe a ausência de renda familiar básica que proporcione uma existência digna ao cidadão.
O benefício assistencial não está direcionado apenas àqueles que vivem em extrema pobreza, mas também aos cidadãos que conseguem estabelecer condições mínimas de existência, mas não tem condições de se sustentar com sua renda, como foi o caso.
Cumpre ressaltar que o próprio INSS está autorizado a desconsiderar para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Restam, pois, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Ressalto, por fim, que o benefício não é definitivo e que deve ser revisto para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Por fim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, tendo em vista que a inscrição e-ou atualização de seus dados no CADUNICO foi realizada antes da DER.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos da tabela abaixo, pagando-lhes as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente sentença, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) J.
A.
R.
D.
P.
CPF: *91.***.*11-93 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR * DIB 30/08/2023 DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
19/05/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 10:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
19/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a J. A. R. D. P. - CPF: *91.***.*11-93 (AUTOR)
-
19/05/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 21:58
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
10/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:25
Juntada de contestação
-
14/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
14/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:06
Juntada de laudo de perícia social
-
30/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO REIS DA PAIXAO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:21
Perícia agendada
-
28/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
07/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/07/2024 16:17
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
20/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:02
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO REIS DA PAIXAO em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:20
Perícia agendada
-
14/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO REIS DA PAIXAO em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
04/04/2024 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052961-64.2023.4.01.3900
Luan Francisco Oliveira da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eden Augusto Anselmo de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 19:14
Processo nº 1005585-33.2024.4.01.3905
Isabel Marcelo Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiciane de Lima Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 15:00
Processo nº 1004080-69.2025.4.01.3000
Claudio Fernandes Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Odair Delfino de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 11:30
Processo nº 1001632-22.2023.4.01.3606
Orlando Zupyta Rikbakta
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hilones Nepomuceno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 13:09
Processo nº 1000775-78.2025.4.01.3905
Altieres Ribicki Alves do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 08:35