TRF1 - 1006606-38.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/06/2025 11:38
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:00
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSINA DA SILVA JERONIMO SILVA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006606-38.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSINA DA SILVA JERONIMO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA FERREIRA DE LIMA - RO10917 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Pretende a parte autora, na condição de servidora aposentada, provimento jurisdicional que reconheça o direito ao pagamento da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) em igualdade de condições com os servidores em atividade, a partir de sua aposentadoria, como também a majoração da Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-territórios Federais- GDEXT, uma vez que aufere somente 50 pontos.
No caso dos autos, o cerne da controvérsia reside em saber se a gratificação de desempenho pleiteada (GEAAPCC-Ext) recebida pelo servidor quando na ativa deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria.
A EC n. 47/2005 garantiu a integralidade e a paridade dos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, nos moldes das regras estabelecidas pelos art. 2º, 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003.
No caso, considerando que a parte Autora ingressou no serviço público anterior à data acima mencionada, faz jus à integralidade, ou seja, aos proventos integrais correspondentes à última remuneração, composta pelo “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” (art. 41, caput, Lei n. 8.112/90).
Já a regra da paridade pressupõe o caráter geral da renda, isto é, aquilo que se pretende estender ao inativo deve ser pago, sem qualquer distinção, a todos servidores da classe na ativa.
Em assim não sendo, a verba em questão assume natureza individual (pro laborefaciendo), corolário do mérito pessoal do servidor, e não da classe funcional ocupada.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprova o recebimento da GEAAPCC-Ext até a concessão da aposentadoria, que se deu na competência de 11/2024, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 (ID 2175717249).
De acordo com a Lei n. 13.681/2018, a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) integra a estrutura remuneratória do PCC-Ext, e é devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar, senão veja-se: Art. 10.
A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei.[destaquei] Logo, o único critério legal para o recebimento da gratificação é o fato de o servidor integrar o quadro funcional dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext.
Inclusive, a gratificação é paga em valor fixo para os integrantes da mesma Classe/Padrão, conforme Anexo IV da legislação de regência.
Nesse cenário, forçoso é reconhecer o caráter geral da GEAAPCC-Ext, eis que é paga de forma genérica, isto é, independente de qualquer avaliação específica do servidor.
Aqui, aplica-se a mesma inteligência da tese firmada pela TNU no Tema 235, que tratou da GACEN, senão veja-se: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral,uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação deprodutividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n.11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias,em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas,áreas extrativistas e ribeirinhas.
Portanto, muito embora a legislação de regência não tenha previsto a incorporação da GEAAPCC-Ext pago aos servidores da ativa aos proventos dos inativos, a parte Autora faz jus ao recebimento da referida gratificação, uma vez que possui direito adquirido à regra da paridade entre ativos e inativos.
No que tange a GDEXT, o § 4º, incisos I e II, do art. 11 da Lei 13.681/2018 estabelece que o servidor aposentado só faz jus a valor superior a 50 (cinquenta) pontos quando percebida essa gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, o que não é caso da parte autora (ID 2164436473).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a União a: a) restabelecer o pagamento da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) em favor da parte autora; b) pagar os valores retroativos devidos à parte autora a título da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), desde a sua aposentadoria, em valores a serem apurados após o trânsito em julgado da presente sentença, devendo incidir sobre o montante juros de mora e correção monetária, de acordo com o manual de Cálculos do Conselho Justiça Federal.
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n.º 9099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
16/05/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a NELSINA DA SILVA JERONIMO SILVA - CPF: *62.***.*50-06 (AUTOR)
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16/05/2025 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:09
Juntada de réplica
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26/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:12
Juntada de contestação
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21/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:58
Juntada de emenda à inicial
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05/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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30/01/2025 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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