TRF1 - 0056028-17.2014.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056028-17.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056028-17.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIEGAS & ALMEIDA CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630-A e EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, VITOR HUMBERTO SAMPAIO NETTO - DF39973-A, RUBEM SANTOS ASSIS - DF11530-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056028-17.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para condenar a apelante ao pagamento de valor a título de indenização por danos decorrentes da não interposição de recurso ordinário em ação trabalhista.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelos danos alegados deve ser atribuída à CONAB, diante da ausência de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços advocatícios, que teria resultado na sobrecarga de processos.
Alega, ainda, que atuou em número de processos superior ao contratado, o que comprometeu a capacidade operacional da banca e ensejou a perda do prazo.
Invoca, também, a impossibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance, por ausência de comprovação da chance real de êxito recursal.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade, ou, subsidiariamente, a redução do percentual de honorários advocatícios fixados na sentença.
Em contrarrazões, a CONAB argumenta que a falha decorre exclusivamente da omissão da apelante, contratada para patrocinar sua defesa, sendo fato incontroverso nos autos a não interposição do recurso cabível.
Defende a existência de jurisprudência consolidada no âmbito do TST no sentido da não condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses descritas nas Súmulas 219 e 329, o que evidenciaria a chance real e concreta de reversão da sentença.
Sustenta, ainda, que os argumentos relativos ao desequilíbrio contratual já foram objeto de demanda anterior com coisa julgada, não sendo passíveis de rediscussão neste feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056028-17.2014.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Restou incontroverso nos autos que a apelante não interpôs recurso ordinário cabível em processo de reclamação trabalhista, tendo apresentado recurso adesivo apenas após a parte reclamante recorrer, vindo este a ser prejudicado pela desistência superveniente do recurso principal.
O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes impunha à contratada a obrigação de atuar judicialmente na defesa dos interesses da CONAB, com o devido acompanhamento e interposição dos recursos cabíveis.
Assim, a omissão em apresentar o recurso ordinário, que poderia modificar parte da condenação, notadamente no que se refere aos honorários advocatícios, configura falha grave no cumprimento das obrigações contratuais.
A jurisprudência é firme no sentido de que a omissão do advogado em interpor recurso cabível, sem justa causa, configura responsabilidade civil, passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Tal responsabilidade é de natureza contratual, dada a existência de vínculo jurídico formal com obrigações bem delineadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADVOCACIA.
PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO .
PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO . 1.
A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.
Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. 2 .
Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. 3 .
Assim, a pretensão à indenização por danos materiais individualizados e bem definidos na inicial, possui causa de pedir totalmente diversa daquela admitida no acórdão recorrido, de modo que há julgamento extra petita se o autor deduz pedido certo de indenização por danos materiais absolutamente identificados na inicial e o acórdão, com base na teoria da "perda de uma chance", condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1190180 RS 2010/0068537-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010 RDDP vol . 95 p. 125) A sentença foi expressa ao aplicar, com acerto, a teoria da perda de uma chance, considerando que a probabilidade de reversão da condenação em honorários advocatícios era significativa, diante do entendimento consolidado no âmbito da Justiça do Trabalho à época.
Conforme alegado, as Súmulas 219 e 329 do TST preconizavam que o cabimento dos honorários advocatícios dependia da concomitância entre a assistência sindical e a demonstração de insuficiência econômica, requisitos que, conforme consta dos autos, não estavam presentes na ação trabalhista em questão.
A jurisprudência reiterada da Corte Superior Trabalhista mostra que, em hipóteses como a dos autos, havia alta chance de reforma da sentença no que se refere à verba honorária, se devidamente impugnada.
A não interposição do recurso, portanto, impediu a apreciação dessa matéria pela instância superior e consolidou a condenação da CONAB, sem qualquer revisão.
Como bem salientado pelo juízo de origem, a perda de uma chance não exige a demonstração do êxito certo, mas sim da real e séria possibilidade de obtenção de resultado mais favorável.
Tais elementos estão plenamente demonstrados nos autos.
A apelante sustenta que a CONAB deu causa à inexecução contratual, ao não repactuar o contrato, mesmo diante do aumento no número de processos.
Contudo, não há prova nos autos de que essa suposta omissão impossibilitasse o cumprimento das obrigações essenciais do contrato, sobretudo a interposição de um único recurso.
Além disso, conforme ressaltado pela apelada e reconhecido na sentença, a matéria relativa ao desequilíbrio econômico-financeiro já foi objeto de ação judicial própria, com trânsito em julgado, afastando eventual alegação de inadimplemento da contratante.
Tal circunstância impede a rediscussão da matéria nos presentes autos, à luz da coisa julgada material.
Ainda que se reconhecesse algum grau de omissão da CONAB, a responsabilidade do advogado pela prática de atos essenciais do mandato permanece inerente à função contratada e não pode ser transferida à parte cliente, salvo em hipóteses excepcionais que não se fazem presentes.
Excesso de demanda ou omissão da contratante quanto à repactuação contratual não justificam o abandono da causa nem isentam o advogado de seu dever de zelo.
O art. 32 da Lei nº 8.906/94 dispõe que o advogado responde civilmente pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
O art. 15 do Código de Ética da OAB reforça que não deve o profissional deixar desamparada a causa sob seu patrocínio.
Quanto aos honorários fixados, a sentença impugnada firmou o valor em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/2015.
O percentual mostra-se adequado, considerando o elevado grau de complexidade da causa; a relevância da matéria debatida (responsabilidade civil contratual com aplicação da teoria da perda de uma chance) e o trabalho desenvolvido pelos procuradores da autora em todas as fases do processo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0056028-17.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056028-17.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIEGAS & ALMEIDA CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630-A e EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA SILVA LUGAO - DF26377-A, VITOR HUMBERTO SAMPAIO NETTO - DF39973-A, RUBEM SANTOS ASSIS - DF11530-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
PERDA DE UMA CHANCE.
OMISSÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO TRABALHISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por sociedade de advogados contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos decorrentes da não interposição de recurso ordinário em reclamação trabalhista. 2.
Ficou incontroverso nos autos que a apelante deixou de apresentar recurso ordinário cabível, apresentando apenas recurso adesivo, que restou prejudicado pela desistência do recurso principal da parte adversa. 3.
A obrigação contratual assumida pela banca incluía o patrocínio integral da defesa da CONAB, compreendendo a interposição de todos os recursos cabíveis.
A ausência do recurso ordinário configurou descumprimento contratual. 4.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade civil do advogado por omissão culposa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 15 do Código de Ética da OAB. 5.
A sentença aplicou corretamente a teoria da perda de uma chance, considerando que havia significativa probabilidade de êxito na impugnação da verba honorária, à luz de Súmulas então vigentes. 6.
As alegações de excesso de demanda e ausência de reequilíbrio contratual foram afastadas, em razão de ausência de prova e da existência de coisa julgada sobre o tema em ação própria. 7.
Não se verificou excesso no percentual de honorários advocatícios arbitrado na sentença, majorado nesta instância com base no art. 85, §11, do CPC/2015, em razão da atuação da parte autora em todas as fases do processo e da complexidade da causa. 8.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
27/08/2021 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/08/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 11:02
Juntada de Informação
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24/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:16
Juntada de contrarrazões
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22/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 18:52
Juntada de apelação
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13/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 06:58
Decorrido prazo de VIEGAS & ALMEIDA CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL em 15/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 09/03/2021 23:59.
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16/02/2021 16:34
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 19:30
Julgado procedente o pedido
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08/09/2020 16:36
Juntada de manifestação
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04/09/2020 16:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2020 14:59
Decorrido prazo de VIEGAS & ALMEIDA CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL em 21/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2020 19:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2020 14:29
Decorrido prazo de VIEGAS & ALMEIDA CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL em 04/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 14:29
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 04/05/2020 23:59:59.
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31/01/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 16:49
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 16:49
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 16:49
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 16:49
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 16:49
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 16:49
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 16:48
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 16:48
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 16:48
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 16:48
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 16:47
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 14:54
MIGRACAO PJe ORDENADA - 05 VOLUMES
-
10/05/2019 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/05/2019 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2019 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/02/2019 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2019 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/02/2019 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/02/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/11/2018 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/11/2018 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 16:02
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
-
18/06/2018 18:07
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
-
18/06/2018 15:04
CONCILIACAO NAO REALIZADA - CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
-
18/06/2018 14:59
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - SEM ACORDO
-
07/05/2018 11:47
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
18/04/2018 16:48
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
10/04/2018 16:17
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
10/04/2018 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2018 15:19
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
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21/03/2018 15:15
CONCILIACAO NAO REALIZADA - CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
-
21/03/2018 15:12
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
-
01/03/2018 15:26
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
18/09/2017 09:15
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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08/09/2017 14:45
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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17/08/2017 15:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - REMESSA ORDENADA AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
-
17/08/2017 15:17
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
17/08/2017 15:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/08/2017 13:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ORDENADO APENSAMENTO.
-
17/08/2017 13:24
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
22/01/2016 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/09/2015 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2015 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2015 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/08/2015 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/08/2015 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/08/2015 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/07/2015 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/07/2015 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2015 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/07/2015 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2015 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 4 VOL.
-
10/07/2015 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/07/2015 12:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2015 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/07/2015 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/05/2015 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/04/2015 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2015 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2015 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/03/2015 12:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2015 12:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/03/2015 12:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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26/03/2015 12:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/03/2015 15:22
OFICIO EXPEDIDO
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05/03/2015 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/12/2014 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA N.1178/14
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10/11/2014 15:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1178
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14/10/2014 18:29
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/10/2014 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2014 15:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2014 15:57
INICIAL AUTUADA
-
27/08/2014 12:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/08/2014 12:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 14:44