TRF1 - 1000943-70.2021.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/06/2025 12:43
Juntada de Informação
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27/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:15
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000943-70.2021.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000943-70.2021.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESLEY ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA - DF36167-A e ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO - DF19178-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000943-70.2021.4.01.3501 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, WESLEY ALVES DE OLIVEIRA, de sentença que, em demanda declaratória de nulidade de procedimento de execução extrajudicial, no âmbito de relação jurídica estabelecida por contrato de mútuo habitacional, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora necessidade de reforma da sentença, invocando o direito à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, à inversão do ônus da prova, para que se lhe seja reconhecida a legitimidade da posse e a anulação do ato expropriatório administrativo.
Afirma que “a Autora está mantendo a posse legitima deste imóvel desde 22.01.2016, perfazendo o período de 05 (cinco) anos e 04 meses, o que certamente configura a POSSE VELHA, e seu direito de negociação de compra deste imóvel perante a CEF, ora ré.” Argumenta que a Caixa não poderia ter levado a leilão o bem imóvel sem que lhe oportunizasse “proposta ou acordo de pagamento das prestações contratuais vencidas, dando preferência de quitação contratual à parte possuidora legal do imóvel e/ou mutuário, haja visto que já houve o pagamento de anos de contrato sobre o saldo devedor deste imóvel junto a CEF.” Com as contrarrazões oferecidas pela Caixa, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000943-70.2021.4.01.3501 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos a reconhecimento de legitimidade de posse, cumulada com declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial, previsto na forma da Lei n. 9.514/97, por inobservância das formalidades legais.
De início, observo que a sentença concluiu pela improcedência do pedido formulado na inicial, ao fundamento de que não houve comprovação de irregularidade do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela Caixa, e, contrariamente, houve confissão da própria parte autora de que teria sido notificada extrajudicialmente, conforme os termos que retomo, para melhor exame da lide: Verifico que a parte autora celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento imobiliário, com base nas regras do sistema financeiro habitacional da Lei nº 9.514/07.
A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto na Lei nº. 9.514/1997, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário.
O contrato em testilha, repito, foi firmado nos moldes da Lei nº. 9.514/1997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia.
Ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, pois o bem, na realização do contrato, é gravado com direito real, estando, desse modo, ciente das consequências que o inadimplemento pode ensejar. (...) Não obstante, a anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhada da demonstração, pelo devedor, de que foi prejudicado em sua intenção real e concreta de purgar a mora, permitindo o prosseguimento regular da relação obrigacional, ou de exercer o direito de preferência na reaquisição bem levado a leilão extrajudicial. (...) Constam nos autos provas de que foram cumpridas as formalidades legais no procedimento de execução extrajudicial, eis que o próprio autor afirmou na inicial que “a CEF recentemente notificou a autora no imóvel, para que ela comparecesse em cartório para fins de assinar documentos extrajudiciais, o que, prevendo se tratar de início de procedimento para consolidação de posse do referido imóvel” (ID 547421348).
O comunicado colacionado aos autos corrobora a regularidade do procedimento na medida em que se vislumbra a tentativa do cartório de registros em proceder à intimação do mutuário originário, que não mais reside no imóvel, em razão da cadeia de cessões de direito operada.
Vejamos: (...) Ocorre que, conforme asseverado nas linhas antecedentes, o requerimento de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com fundamento em irregularidades do procedimento deve ser instruído da demonstração, pelo devedor, de que foi prejudicado em sua intenção real e concreta de purgar a mora, possibilitando o prosseguimento da relação obrigacional, ou de exercer o direito de preferência na reaquisição bem levado a leilão extrajudicial.
Dito diversamente, o reconhecimento de qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade, da venda em leilões públicos ou de forma direta a terceiro, depende da demonstração de prejuízo e da comprovação de que o devedor possuía condições de, conforme o caso, purgar a mora ou exercer o direito de preferência na aquisição do bem.
Trata-se, com efeito, de aplicação dos princípios pás de nullité sans grief e da conservação dos negócios jurídicos. (...) Dessa forma, não se vislumbra nulidade na realização dos leilões extrajudiciais A autora, ressalte-se, não demonstrou ter apresentado qualquer proposta à CEF para manter o bem, inclusive entre o interstício até a venda on line.
Ademais, a requerente não comprovou que possuía recursos para exercer o direito de preferência na reaquisição do imóvel.
Ao revés, pois em momento algum demonstrou intenção sincera e concreta de efetuar o depósito do quantum necessário ao exercício do direito de preferência.
Argumenta, na inicial, pelo direito do mutuário à purgação da mora correspondente, tão somente, às prestações atrasadas.
Postos os termos da sentença, as razões de recurso situam-se na necessidade de sua reforma, pugnando pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e consequente inversão do ônus da prova, para que se lhe seja reconhecida a legitimidade da posse e a anulação do ato expropriatório administrativo.
De plano, observo que os argumentos alinhavados no recurso são inábeis ao propósito de combater os fundamentos da sentença, revelando-se mera repetição de argumentos já combatidos, apresentando razões genéricas que não afastam as razões de decidir.
De se observar que, no contexto refratário dos autos, a própria sentença traduz equilibrismo para se manter sobre fatos cujas provas não foram devidamente carreadas, a exemplo do processo de execução extrajudicial, documento relevante na comprovação da inobservância ao rito previsto na Lei n. 9.514/97 e consequente apuração acerca da nulidade do procedimento expropriatório.
No entanto, intimadas a especificar provas, deixaram as partes de manifestar interesse em sua produção, depois de terem sido alertadas acerca da importância dessa prova, como assinalado na decisão que determinou intimação para tanto: “Com efeito, em relação às nulidades apontadas no procedimento de execução extrajudicial, especialmente a ausência de intimação pessoal para purgar a mora, o autor não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Isso porque a ausência da documentação referente à íntegra do processo administrativo impugnado impede a análise do mérito da causa, de modo que, entendo, nesse momento, temerária qualquer decisão baseada tão somente nas alegações e documentos juntados pela demandante, mormente porque o próprio autor admite a notificação admitiu e apresentou notificação para comparecimento em cartório a fim de tratar sobre o imóvel, tendo quedado inerte (id. nº 528821881).
Ressalto, todavia, que os referidos documentos poderão ser apresentados por ocasião da fase de especificação de provas, sendo que sua ausência poderá acarretar prejuízo à comprovação das alegações do requerente.
No caso dos autos, os documentos necessários à análise do mérito (íntegra do processo administrativo) podem ser facilmente obtidos junto à CEF ou ao Cartório de Registro competente.
Assim, na espécie dos autos, a despeito do cabimento da aplicação das normas do CDC, e da possibilidade de inversão do ônus da prova, como alegado na apelação, deixou escoar, a parte ora apelante, a oportunidade processual de que dispunha para assim requerer, quando foi intimada para a especificação de prova.
Nesse contexto, em que pese a ausência de robustez da prova de regularidade do procedimento instaurado na via administrativa, tenho que a inércia da parte autora no requerimento de dilação probatória corrobora o entendimento da sentença de improcedência do pedido, diante da ausência de demonstração dos fatos alegados, na forma do art. 373 do CPC.
Com efeito, dispõe a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu art. 26, que, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, da obrigação avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento.
De acordo com as disposições legais, a notificação deve ser pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, § 4º do art. 26 da Lei 9.514/97: § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Ainda, de relevância observar o disposto no art. 26-A, em seu § 2º, na dicção de que é assegurado ao devedor pagar a dívida e preservar o contrato até a data da averbação da consolidação da propriedade, consoante: Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Relativamente à cientificação sobre as datas dos leilões, prevê a legislação de regência a necessidade de intimação no endereço da parte mutuária, consoante o recorte do art. 27 da Lei n,. 9.514/97: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) No entanto, na hipótese presente, não se posicionou a parte autora de forma a afastar a irregularidade apontada na execução extrajudicial, notadamente, na oportunidade de notificação para purgação da mora, em momento anterior à consolidação da propriedade.
Nesse passo, mantêm-se os fundamentos da sentença, uma vez que não infirmados pelas razões recursais.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000943-70.2021.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000943-70.2021.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESLEY ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA APARECIDA DE SOUSA - DF36167-A e ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO - DF19178-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI N. 9.514/97.
FORMALIDADES LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Cinge-se a controvérsia dos autos ao pleito de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, na forma da Lei n. 9.514/97, por inobservância das formalidades legais.
II – Dispõe a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu art. 26, que, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, da obrigação avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento.
III – Cabível registrar que o art. 26 da Lei n. 9.514/97, pelo acréscimo do parágrafo 3º-A, promovido pela Lei n. 13.465/2017, estatui, para a hipótese de haver suspeita de ocultação, depois de procurado o intimando por duas vezes, a previsão legal de intimação por hora certa, a teor: Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV – Oportuno o destaque à linha de cautela com que foram tratadas as medidas de expropriação, como dispõe o § 4º do art. 26 da Lei 9.514/97, ao preconizar que a notificação deve ser pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
V – Em que pese à ausência de robustez da prova de regularidade do procedimento instaurado na via administrativa, a inércia da parte autora no requerimento de dilação probatória corrobora o entendimento da sentença de improcedência do pedido, diante da ausência de demonstração dos fatos alegados, na forma do art. 373 do CPC.
VI – Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
23/05/2025 18:54
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:53
Conhecido o recurso de BARBARA FELIPE PIMPAO - CPF: *17.***.*77-94 (ADVOGADO) e não-provido
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19/05/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 16:38
Juntada de parecer
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29/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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29/01/2025 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 13:13
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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