TRF1 - 1000943-70.2021.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:43
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013741-31.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013741-31.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAREZ S PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMAR DORADO RODRIGUES - MT5081-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013741-31.2008.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação Cível interposta por Juarez Silveira Pinto contra sentença que julgou improcedente seu pedido de titulação do imóvel denominado Fazenda Pinto, localizado na Gleba Casalvasco, no município de Pontes e Lacerda/MT, bem como determinou sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante argumenta, em síntese que: (i) o laudo de vistoria de 1983, que embasou o Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, jamais foi formalmente impugnado no processo administrativo e que a autarquia não comprovou sua nulidade; (ii) a inadimplência apontada pelo INCRA decorreu da não emissão dos boletos bancários para pagamento das parcelas vencidas, o que teria inviabilizado a quitação da dívida; (iii) o imóvel foi incorporado ao Parque Estadual Serra de Santa Bárbara apenas em 1999, muitos anos após a formalização do contrato, e que o próprio INCRA manteve seu processo administrativo de regularização fundiária mesmo após essa data; (iv) o sobrestamento de processos determinado pelo TCU não incluiu expressamente seu caso, não havendo justificativa para a suspensão de sua regularização; (v) os laudos apresentados pelo INCRA sobre a ocupação do imóvel por terceiros são questionáveis e não demonstram posse legítima dos ocupantes.
Em contrarrazões, o INCRA sustenta que: (i) o laudo de 1983 é nulo, pois foi elaborado por um servidor posteriormente demitido por fraude na confecção de vistorias; (ii) o apelante descumpriu o contrato, deixando de pagar três das cinco parcelas avençadas, o que ensejou a reversão automática do imóvel à União, conforme cláusulas contratuais; (iii) a área objeto do litígio foi destinada ao Parque Estadual Serra de Santa Bárbara, não sendo mais passível de titulação; (iv) o sobrestamento do processo administrativo decorreu de investigações sobre irregularidades na regularização fundiária, incluindo o possível uso do apelante como intermediário por terceiros; (v) o imóvel está ocupado por terceiros desde 1984, conforme laudos técnicos, o que afastaria o direito do apelante à titulação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013741-31.2008.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal reside na pretensão do apelante de ver reconhecido seu direito à titulação do imóvel denominado Fazenda Pinto, localizado na Gleba Casalvasco, no Município de Pontes e Lacerda/MT, com fundamento em Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV) firmado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no qual o apelante sustenta ter cumprido as exigências necessárias para a obtenção do título definitivo.
O contrato firmado entre as partes previa o pagamento do valor do imóvel em cinco prestações anuais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 1984 e as demais nos anos subsequentes, conforme sua cláusula terceira.
No caso, entretanto, restou comprovada a inadimplência contratual do recorrente, que deixou de efetuar o pagamento de 03 (três) das parcelas avençadas, o que culminou na resolução automática do pacto e consequente reversão do imóvel ao patrimônio da União Federal, nos termos da cláusula sétima do contrato em questão (fls. 49/51 - ID 46690053).
Improspera a alegação do recorrente de que desconhecia o valor devido e que sua inadimplência decorreu da não emissão dos boletos bancários pelo INCRA, o que teria inviabilizado a quitação do débito.
Quanto ao ponto, o próprio apelante juntou aos autos documentos fornecidos pelo INCRA que indicavam o valor atualizado das parcelas vencidas, o que possibilitava, dessa forma, a realização do pagamento pelo devedor, o que inocorreu no caso.
Dessa forma, restando demonstrada a inadimplência do apelante, não há direito à titulação do imóvel, tendo em vista que a rescisão contratual decorreu da inexecução contratual e inadimplência do próprio compromissário comprador.
Neste sentido: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
INCRA.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
INADIMPLÊNCIA INTEGRAL DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITA A AÇÃO CONSIGNATÓRIA E JULGA PROCEDENTE A RECONVENÇÃO DO INCRA. 1.
Não há vedação à inclusão de cláusula resolutiva expressa em contratos de compra e venda de imóvel rural efetuada pelo INCRA, rejeitando-se preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por ausência de interpelação ou notificação do compradora inadimplente, pois a ausência de pagamento no tempo devido conduz à extinção do contrato segundo os termos previstos em suas cláusulas, sem necessidade de outras providências. 2.
A pretensão de depositar as sete prestações anuais pactuadas no contrato para a aquisição das terras após o decurso de oito anos não merece acolhida, pois com o término do prazo previsto no contrato não há direito a ser reclamado diante da negativa da autarquia ante a pretensão de realizar pagamentos relativos ao contrato extinto. 3.
Acolhe-se a reconvenção veiculada, confirmando a sentença que reconheceu a extinção do contrato e determinou a produção dos efeitos na matrícula do imóvel perante o registro imobiliário. 4.
Razões de ordem particular do apelante que não tem relação com o cumprimento contratual com invasão de terras, dívidas em bancos e outras, não constituem matéria de defesa que justifique modificar a sentença recorrida. 5.
Apelação improvida” (AC 0002658-41.2006.4.01.4100, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/09/2012 PAG 26.).
Por outro lado, a titulação de imóveis pela Administração Pública exige critérios técnicos objetivos, especialmente quando se trata de terras públicas sujeitas à regularização fundiária.
Um dos elementos fundamentais para a regularização de áreas é a vistoria técnica, na qual são verificadas as condições de exploração do imóvel, os requisitos de ocupação exigidos pela legislação e a identificação do ocupante legítimo.
O apelante baseia sua pretensão no Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV) firmado com o INCRA em 1984, cujo valor e área do imóvel foram determinados com base em vistoria realizada em 1983.
No entanto, restou demonstrado nos autos que o referido laudo de vistoria foi posteriormente considerado nulo, uma vez que apresentava dados falsos, comprometedores não só da avaliação do imóvel, como do próprio contrato firmado entre as partes, e foi confeccionado por servidor demitido a bem do serviço público justamente por fraude na realização de vistorias fundiárias.
Ressalte-se que o laudo técnico posteriormente elaborado, do ano de 1994, apresentou discrepâncias significativas em relação ao documento original, indicando que a área efetivamente explorada era substancialmente inferior à informada na primeira vistoria.
Foram apresentados, ainda, laudos técnicos indicativos de que o imóvel encontra-se ocupado por terceiros desde 1984, os quais declararam ser os primeiros ocupantes da gleba, o que afasta a alegação de posse do apelante sobre a área, bem como a pretensão de regularização fundiária, para a qual se exige a comprovação da ocupação direta e produtiva do imóvel pelo requerente.
Observe-se que os atos administrativos eivados de nulidade, como no caso, não geram direitos adquiridos, podendo ser revistos pela própria Administração à luz do princípio da autotutela, acolhido na Súmula nº. 473 do STF, que assim dispõe: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Assim, uma vez demonstrada a invalidade do laudo de vistoria que fundamentou a promessa de compra e venda do imóvel, resulta comprometida a validade do contrato firmado com o apelante, afastando qualquer pretensão de titulação definitiva do imóvel.
Acrescente-se, ainda, que o imóvel em questão encontra-se atualmente inserido na área do Parque Estadual Serra de Santa Bárbara, criado pela Lei estadual nº. 7.165, de 23/08/1999, do Estado do Mato Grosso, o que impõe restrições ao uso da área e impede a titulação definitiva do imóvel, nos termos do art. 4º, III da lei nº. 11.952/2009, que normatiza a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.
Insta observar que, ainda que o contrato tenha sido firmado em 1984, a posterior destinação ambiental da área torna inviável a sua regularização fundiária, uma vez que não há direito adquirido em face de normas ambientais supervenientes.
Posto isso, nego provimento à apelação interposta.
Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85, § 11, do NCPC, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ, segundo o qual somente são cabíveis nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, o que não se verifica nos autos. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013741-31.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013741-31.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUAREZ S PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR DORADO RODRIGUES - MT5081-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL RURAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM O INCRA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONVENCIONADAS.
LAUDO DE VISTORIA NULO.
FRAUDE.
IMPOSSIBILIDADE DE TITULAÇÃO DE ÁREA POSTERIORMENTE INCLUÍDA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de titulação de imóvel rural situado no município de Pontes e Lacerda/MT, bem como determinou a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante alegou, em síntese, que firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda com o INCRA em 1984, tendo preenchido os requisitos legais e contratuais para obtenção do título definitivo.
Sustentou que o inadimplemento apontado pela autarquia decorreu da ausência de emissão de boletos para pagamento e que o laudo de vistoria de 1983, que fundamentou a contratação, não teria sido formalmente invalidado. 2.
O contrato firmado entre o apelante e o INCRA previa o pagamento do valor do imóvel em cinco prestações anuais, tendo a primeira vencimento em 1984.
Contudo, restou comprovado nos autos que o apelante deixou de adimplir três das parcelas pactuadas, o que ensejou a resolução automática do pacto, com a reversão do imóvel à União, conforme cláusula contratual expressa. 3.
Não procede a alegação de que a inadimplência decorreu da ausência de emissão de boletos bancários.
Consta dos autos que o próprio apelante apresentou documentos com valores atualizados das parcelas vencidas, demonstrando possibilidade de quitação, o que não foi feito por sua conta e risco. 4.
O direito à titulação também não subsiste diante da constatação de que o laudo de vistoria de 1983, que serviu de base para o contrato, foi declarado nulo em virtude de conter dados falsos e ter sido elaborado por servidor demitido por fraude.
Laudo técnico posterior, de 1994, apontou divergências relevantes e indicou que a área explorada era significativamente menor. 5.
Ademais, restou demonstrado que terceiros ocupam o imóvel desde 1984, tendo sido reconhecidos pelo INCRA como primeiros ocupantes da área, e a ausência de posse direta e produtiva pelo apelante inviabiliza a regularização fundiária, que exige comprovação efetiva de ocupação legítima. 6.
Por fim, o imóvel em questão está inserido no Parque Estadual Serra de Santa Bárbara, criado em 1999, destinação ambiental que, embora superveniente, impede a titulação da área, à luz do art. 4º, III, da Lei nº 11.952/2009, ante a ausência de direito adquirido em face de normas ambientais. 7.
Recurso desprovido.
Sem fixação de honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 8.
Apelação desprovida.
Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85, § 11, do NCPC, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
28/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:01
Juntada de Informação
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05/08/2024 15:10
Juntada de contrarrazões
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05/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:30
Juntada de apelação
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08/08/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 18:08
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*96-50 (AUTOR)
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07/12/2022 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
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11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:44
Juntada de contestação
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24/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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30/06/2021 16:15
Juntada de emenda à inicial
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29/06/2021 03:10
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA SANTOS em 28/06/2021 23:59.
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24/05/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:40
Conclusos para decisão
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06/05/2021 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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06/05/2021 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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