TRF1 - 0012774-33.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012774-33.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012774-33.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROCLIMA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A, GLAICON CORTES BARBOSA - DF21399-A, RAPHAEL RABELO CUNHA MELO - DF21429-A, ROSELI DIAS VALENTIN - DF24068-A e THIAGO BEZE - DF29352-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012774-33.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo PROCLIMA ENGENHARIA LTDA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação da pena de multa que lhe fora aplicada sob a alegação de descumprimento contratual.
Em suas razões de apelo, a recorrente alega, em suma, que: a) tendo em vista que a falha contratual apontada não se revestiu de tamanha gravidade a ponto de render a aplicação de multa tão excessiva, vale dizer, OUASE O DOBRO DO VALOR DA GARANTIA QUE FOI OFERTADA. b) " a garantia ofertada pela recorrente cobriu todo o período contratual a que se referiu o sétimo termo aditivo, sem falar que o prazo de vigência de 90 dias relativo ao sétimo termo aditivo transcorreu sem qualquer ocorréncia que pudesse ensejar a execução de referida garantia.
E mais, após esse aditivo, a recorrente assinou dois outros aditivos 9° e 10°, cumprindo fielmente com o objeto contratual, tanto ê assim que a recorrida emitiu a favor da recorrente um atestado decapacidade técnica em 21-12-2009, onde em sua parte final." c) "logo que a recorrida se opôs a garantia ofertada, quanto ao sétimo termo aditivo, a recorrente dentro de um prazo razoável logrou apresentar um a nova, dentro das especificações exigidas, sem falar que a recorrida não lhe concedeu novo prazo para a regularização a despeito do pedido formal nesse sentido. d) restou demonstrado que nenhum prejuízo efetivo foi suportado pela recorrida, até porque, prejuízo não houve, o que termina por minorar o desvalor do suposto descumprimento contratual.".
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012774-33.2010.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de ação anulatória promovida por PROCLIMA ENGENHARIA LTDA contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, visando determinar a devolução do valor de R$ 24.702,70 (vinte e quatro mil setecentos e dois reais e setenta centavos), em face da prestação dos serviços executados no mês de fevereiro de 2010.
Em suas razões de apelo, a Empresa recorrente alega, que no caso, a garantia ofertada pela recorrente cobriu todo o período contratual a que se referiu o sétimo termo aditivo, e que após esse aditivo, a recorrente assinou dois outros aditivos 9° e 10°, cumprindo fielmente com o objeto contratual, tanto que a ECT emitiu a favor da recorrente um atestado de capacidade técnica em 21-12-2009.
Alega a recorrente que nenhum prejuízo efetivo foi suportado pela recorrida, até porque, prejuízo não houve, o que termina por minorar o desvalor do suposto descumprimento contratual.
Assevera que a suposta falha contratual apontada não se revestiu de tamanha gravidade a ponto de render a aplicação de multa tão excessiva.
Considerou o juiz a quo que: (...) É incontroverso nestes autos que a garantia referente ao 7º Termo Aditivo ao contrato celebrado entre a autora e a ré, que foi apresentada na data estipulada (24/04/2009), não preenchia os requisitos estabelecidos contratualmente, bem como que o cumprimento da exigência, a contento, só se deu no dia 27/05/2009.
A propósito, o Contrato estabelecia em seu item 8.1.2.2, “e” (fl. 47), o seguinte: CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES 8.1 – Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à CONTRATANTE: .................................................................................................................. 8.1.2 – Multa: será aplicada nos seguintes casos: 8.1.2.2 – Pela inexecução total ou parcial serão aplicadas multas na forma a seguir, garantida a prévia defesa: ........................................................................................................................ e) não-apresentação/atualização da garantia de execução contratual, estabelecida neste Contrato: 5% (cinco por cento) do valor total da garantia prestada/devida, por dia de atraso, conforme subitem 15.1 deste Contrato.
Quanto à garantia exigida no aludido contrato, a Cláusula Décima- Quinta do mesmo dispõe: CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 15.1 – A CONTRATADA comprovará no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a efetivação da garantia de execução contratual, em percentual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global, correspondente a R$ 52.129,52, podendo optar por uma das seguintes modalidades: a) caução em dinheiro ou título da dívida pública; b) seguro-garantia; c) fiança bancária. ....................................................................................................................... 15.4 – Se a opção da garantia recair em seguro garantia ou fiança bancária, deverá conter expressamente cláusulas de atualização financeira, de imprescritibilidade, de inalienabilidade e de irrevogabilidade.
Já o 7º Termo Aditivo, dispõe em sua Cláusula Sexta (fl. 71 – item 6.1) que ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato Original, o que significa que restou mantida a exigência da prestação da garantia nos termos fixados no contrato primitivo.
Dito isso, tem-se que realmente a autora deu ensejo à aplicação da multa, nos termos do item 8.1.2.2, letra “e”, acima transcrito.
Quanto ao valor da penalidade, nos termos dos dispositivos contratuais acima transcritos, foi prevista para ser calculada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total da garantia prestada/devida, por dia de atraso.
O valor global do contrato (7º Termo Aditivo) era de R$ 289.161,11; a garantia foi estipulada em 5% sobre este valor (R$ 14.458,06); e a multa, em 5% do valor da garantia, por dia de atraso, que neste caso foi de 34 dias, ou seja, de 24/04/2009 a 27/05/2009.
Assim, 5% de R$ 14.458,06 = R$ 722,90; R$ 722,90 x 34 (dias de atraso) = R$ 24.578,70.
Demonstrado, portanto, que o valor da multa foi aplicado exatamente na forma como prevista contratualmente. É oportuno mencionar que ao contrário do alegado pela autora, não só a não apresentação da garantia ensejava a multa, como também o atraso na sua prestação.
Tanto é assim que a referida cláusula oitava – item 8.1.2.2, letra “e”, estabeleceu a forma de cálculo por dia de atraso.
Patente, portanto, que a penalidade aplicada à autora obedeceu estritamente às disposições contratuais e, além disso, essa providência encontra amparo legal, nos termos do art. 87 da lei 8.666/93, que dispõe, verbis: Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; Diante disso, verifico que não existe nenhuma ilegalidade na aplicação da multa à autora.
III – Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. (...) A Apelante firmou com a ECT contrato administrativo de prestação de serviços de engenharia, manutenção preventiva e corretiva das instalações e dos sistemas de equipamentos prediais dos edifícios do complexo "Universidade dos Correios" em Brasília-DF.
Foi assinado entre a ECT e a Apelante, o Sétimo Termo Aditivo ao Contrato n" 12.956/2004, com vistas à prorrogação contratual para o período de 20/04/09 a 18/07/09, aonde consta a obrigação contratual e entrega da garantia.
A recorrente apresentou a Carta Fiança n° 588212, com valor de R$ 14.458,05, emitida pelo Banco Pottencial S/A, no entanto não continha "cláusula de imprescritibilidade" e "cláusula de correção financeira", em descumprimento à cláusula do contrato pactuado.
Depreende-se dos autos que após o recebimento da Carta Fiança de R$ 14.458,05, verificou-se que a mesma não atendia o descrito na Cláusula Décima Quinta do Contrato, oportunidade em que, a Apelada informou o ocorrido à parte autora que solicitou à ECT prazo para apresentação da garantia contratual, alegando que seria necessário buscar no mercado alguma entidade que fizesse a carta de fiança com a inserção da palavra "imprescritibilidade", uma vez que o Banco Pottencial não a emite com o citado termo.
Conforme descrito nos autos, a inexecução total ou parcial de cláusula, seria seguida de multa, nos termos do contrato: Observo que a aplicação da penalidade de multa no valor de RS 24.578,70 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta centavos), ocorreu em decorrência da irregularidade na execução do contrato, mais especificamente quanto ao atraso de 34 (trinta e quatro) dias na efetivação da entrega da garantia contratual, a penalidade aplicada encontra fundamento no item 8.1.2.2, "e", do contrato, assim como no disposto no artigo 87, II da Lei n°. 8.666/93.
Tais dispositivos legais facultam ao órgão público contratante a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigações contratuais.
Prevalece, pois, com esteio nesta fundamentação, a premissa em que assentada a sentença, segundo a qual " ao contrário do alegado pela autora, não só a não apresentação da garantia ensejava a multa, como também o atraso na sua prestação.
Tanto é assim que a referida cláusula oitava – item 8.1.2.2, letra “e”, estabeleceu a forma de cálculo por dia de atraso.
Patente, portanto, que a penalidade aplicada à autora obedeceu estritamente às disposições contratuais e, além disso, essa providência encontra amparo legal, nos termos do art. 87 da lei 8.666/93".
Desse modo, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012774-33.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012774-33.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROCLIMA ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A, GLAICON CORTES BARBOSA - DF21399-A, RAPHAEL RABELO CUNHA MELO - DF21429-A, ROSELI DIAS VALENTIN - DF24068-A e THIAGO BEZE - DF29352-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO.
TERMO ADITIVO DE CONTRATO.
ENTREGA DA GARANTIA.
SEGURO FIANÇA OU FIANÇA BANCÁRIA.
OBRIGATORIEDADE CONTER CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DA CLÁUSULA.
IRREGULARIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA GARANTIA.
MULTA APLICADA.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de ação anulatória promovida por PROCLIMA ENGENHARIA LTDA contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, visando determinar a devolução do valor de R$ 24.702,70 (vinte e quatro mil setecentos e dois reais e setenta centavos), em face da prestação dos serviços executados no mês de fevereiro de 2010.
Em suas razões de apelo, a Empresa recorrente alega, que no caso, a garantia ofertada pela recorrente cobriu todo o período contratual a que se referiu o sétimo termo aditivo, e que após esse aditivo, a recorrente assinou dois outros aditivos 9° e 10°, cumprindo fielmente com o objeto contratual, tanto que a ECT emitiu a favor da recorrente um atestado de capacidade técnica em 21-12-2009.
Alega a recorrente que nenhum prejuízo efetivo foi suportado pela recorrida, até porque, prejuízo não houve, o que termina por minorar o desvalor do suposto descumprimento contratual.
Assevera que a suposta falha contratual apontada não se revestiu de tamanha gravidade a ponto de render a aplicação de multa tão excessiva. "É incontroverso nestes autos que a garantia referente ao 7º Termo Aditivo ao contrato celebrado entre a autora e a ré, que foi apresentada na data estipulada (24/04/2009), não preenchia os requisitos estabelecidos contratualmente, bem como que o cumprimento da exigência, a contento, só se deu no dia 27/05/2009.
A recorrente apresentou a Carta Fiança n° 588212, com valor de R$ 14.458,05, emitida pelo Banco Pottencial S/A, no entanto não continha "cláusula de imprescritibilidade" e "cláusula de correção financeira", em descumprimento à cláusula do contrato pactuado.
Depreende-se dos autos que após o recebimento da Carta Fiança de R$ 14.458,05, verificou-se que a mesma não atendia o descrito na Cláusula Décima Quinta do Contrato, oportunidade em que, a Apelada informou o ocorrido à parte autora que solicitou à ECT prazo para apresentação da garantia contratual, alegando que seria necessário buscar no mercado alguma entidade que fizesse a carta de fiança com a inserção da palavra "imprescritibilidade", uma vez que o Banco Pottencial não a emite com o citado termo.
Prevalece, pois, com esteio nesta fundamentação, a premissa em que assentada a sentença, segundo a qual " ao contrário do alegado pela autora, não só a não apresentação da garantia ensejava a multa, como também o atraso na sua prestação.
Tanto é assim que a referida cláusula oitava – item 8.1.2.2, letra “e”, estabeleceu a forma de cálculo por dia de atraso.
Patente, portanto, que a penalidade aplicada à autora obedeceu estritamente às disposições contratuais e, além disso, essa providência encontra amparo legal, nos termos do art. 87 da lei 8.666/93".
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
04/09/2020 00:07
Decorrido prazo de PROCLIMA ENGENHARIA LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 08:52
Juntada de manifestação
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16/07/2020 13:00
Conclusos para decisão
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12/07/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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20/08/2012 08:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/08/2012 08:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/08/2012 08:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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17/08/2012 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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