TRF1 - 1000192-60.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000192-60.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREUZA ABELARDO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de períodos de exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
De acordo com a vigente redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Ainda nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios, tem direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redução da idade, os trabalhadores rurais que, cumprida a carência, comprovarem a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, alínea "a"); de trabalhador autônomo rural, em caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"); de trabalhador avulso rural, sem vínculo empregatício (art. 11, inciso VI); e de segurado especial (art. 11, inciso VII).
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da Idade Mínima.
O requisito restou comprovado pelo documento de identidade (id. 2030129167, pág. 1), que demonstra ter a parte autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos em 02/07/2017, sendo a DER em 03/10/2017.
Uma vez atendido esse requisito, deve o segurado comprovar que atende, também, ao requisito temporal previsto na legislação em regência.
Da qualidade de segurado especial e da carência.
Para fins de comprovar o tempo de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) notas fiscais; b) matrícula de registro de imóvel rural; c) certidão INCRA d) declaração de exercício de atividade rural; e) título de domínio, sob condição resolutiva; f) ficha de inscrição de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Paraguai-MT; g) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Paraguai; h) comprovante de endereço; i) certidão do Justiça Eleitoral; j) declaração da Associação dos Trabalhadores Rurais do Estado de Mato Grosso; k) contrato de prestação de serviços técnicos; l) inscrição CadÚnico.
As notas fiscais, a matrícula de registro de imóvel rural, a certidão INCRA, a declaração de exercício de atividade rural, o título de domínio, sob condição resolutiva, a ficha de inscrição de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Paraguai-MT, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Paraguai, o comprovante de endereço, a certidão do Justiça Eleitoral, a declaração da Associação dos Trabalhadores Rurais do Estado de Mato Grosso, o contrato de prestação de serviços técnicos e a inscrição CadÚnico possuem baixo valor probante e não atestam, por si só, o efetivo labor rural por todo o tempo de carência.
Ademais, a parte autora já teve pedido de aposentadoria por idade rural julgado improcedente neste Juízo, transitado em julgado, sob o n. 1001299-13.2022.4.01.3604, pelo qual restou demonstrado que “o ex – marido da autora com quem foi casada até 2009, exercia a profissão de motorista e auferia renda superior a 1 salário mínimo.
Residiam em Várzea Grande, ou seja, na cidade”.
Assim, não há, neste cenário probatório, a comprovação de economia de subsistência, de sorte que não detém qualquer aptidão probatória a prova oral, ante o disposto na súmula 149 do STJ (a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário) e 27 do TRF/1ª Região (não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/02/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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