TRF1 - 1008171-56.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2025 15:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:05
Juntada de manifestação
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25/07/2025 00:48
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/07/2025 16:16
Expedição de Documento RPV.
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05/07/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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14/06/2025 08:41
Decorrido prazo de OSMIR LOURENCO ISOTON em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:53
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008171-56.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMIR LOURENCO ISOTON REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - TO5592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/MULTA I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora impugnou a liquidação de sentença apresentada pelo INSS, alegando erro na indicação da RMI no valor do salário-mínimo e apresentou o cálculo dos valores que entende devidos (ID nº 2174881749 e 2174881803).
No presente caso, verifico que assiste razão à parte autora, vez que apesar de a autarquia previdenciária ter retificado a RMI do benefício de R$ 1.320,00 para R$ 1.951,86 (100% do salário de benefício), deixou de considerar o valor retificado na apuração dos retroativos devidos (ID nº 2170864150 e 2163138861).
Nesse contexto, REJEITO os cálculos elaborados pelo INSS.
Por sua vez, observo que os cálculos apresentados pela parte autora estão em conformidade com os parâmetros fixados nos autos (ID nº 2174881803).
Assim, HOMOLOGO o cálculo dos valores retroativos devidos, conforme planilha apresentada pelo demandante, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Em razão do descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação dos cálculos e/ou implantação de benefícios, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da retificação da RMI do benefício concedido nos autos (computados apenas os dias úteis – cf. art. 219, do CPC/2015).
Além disso, destaco que a contagem do prazo fica suspensa durante o recesso judicial no período de 20/12 a 20/01 (cf. art. 220, CPC/2015), sendo retomada no primeiro dia útil após o recesso, a Inspeção Judicial (13 a 17/05/2024) e a indisponibilidade do PJE (10 a 16/09/2024).
No presente caso, verifico que o prazo de 30 dias para implantação/retificação do benefício e apresentação dos cálculos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, venceu em 03/07/2024 e a multa foi majorada para R$ 200,00 reais a partir de 29/10/2024.
Os cálculos foram apresentados pelo INSS em 11/12/2024 e a retificação da RMI do benefício ocorreu em 10/02/2025, conforme CONREV/HISCAL registrado nos autos, após 127 dias úteis de descumprimento pelo INSS.
Dessa forma, reconheço o período de descumprimento de 127 dias úteis, sendo 78 dias com a fluência de multa de R$ 100,00 (total: R$ 7.800,00) e 49 dias com a incidência de multa de R$ 200,00 (total: R$ 9.800,00), totalizando R$ 17.600,00 de multa por descumprimento a ser paga pelo INSS.
No entanto, considerando que o valor da multa se tornou desproporcional às circunstâncias dos autos e para que não implique em locupletamento, o valor apurado deverá ser reduzido.
Note-se que o artigo 537, §1º, do CPC/2015, permite ao juiz, de ofício, a redução do valor ou a exclusão total da multa.
Nesse contexto, reduzo a multa apurada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este que se afigura adequado e proporcional ao atraso ocasionado nos autos.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os cálculos elaborados pelo INSS, conforme fundamentação acima. b) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 14.078,57 (quatorze mil setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) da quantia a ser paga. d) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores da multa por descumprimento de determinação judicial, em favor da parte autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
22/05/2025 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:12
Juntada de manifestação
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21/02/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 09:27
Juntada de cumprimento de sentença
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21/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:47
Juntada de manifestação
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15/06/2024 16:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:25
Juntada de manifestação
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30/04/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a OSMIR LOURENCO ISOTON - CPF: *60.***.*28-87 (AUTOR)
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30/04/2024 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 14:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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03/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:33
Juntada de Ata de audiência
-
22/03/2024 13:29
Juntada de manifestação
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02/03/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 10:03
Juntada de manifestação
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21/02/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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28/11/2023 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:45
Juntada de manifestação
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17/10/2023 20:17
Juntada de contestação
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13/10/2023 16:16
Juntada de manifestação
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26/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
-
26/09/2023 15:09
Juntada de documentos diversos
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26/09/2023 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2023 00:53
Juntada de laudo pericial
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23/06/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 09:16
Juntada de manifestação
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09/06/2023 10:20
Perícia agendada
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07/06/2023 08:48
Recebidos os autos
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07/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/06/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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24/05/2023 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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