TRF1 - 1000075-33.2025.4.01.9360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT PROCESSO: 1000075-33.2025.4.01.9360 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003085-30.2024.4.01.3602 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HELTON MENDES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES - DF57545-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por HELTON MENDES DA ROCHA contra decisão proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT, que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental, no bojo da ação n.º 1003085-30.2024.4.01.3602.
Alega o agravante que, em virtude da inadimplência nas prestações do contrato de financiamento imobiliário, a CAIXA consolidou a propriedade do imóvel em 18/10/2023 e o alienou por meio de leilão público realizado em 10/04/2024, pelo valor de R$ 115.645,23.
O saldo devedor à época era de R$ 84.655,00, restando um valor de R$ 30.990,23 a ser restituído ao devedor, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Até a data da propositura da ação, o valor não havia sido pago ou atualizado pela instituição financeira.
O agravante pugna para que os valores eventualmente a serem pagos a título de diferença entre o valor da arrematação e o débito sejam depositados judicialmente e não pagos diretamente em sua conta corrente, conforme alegadamente estaria ocorrendo de forma unilateral e sem atualização monetária por parte da ré.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, embora se verifique plausibilidade nas alegações do agravante quanto ao descumprimento da obrigação de restituição do valor sobejante no prazo legal, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano, entendido como risco concreto e iminente de perecimento do direito, caso a medida não seja deferida.
A pretensão do agravante – de ver compelida a ré a efetuar depósito judicial ao invés de pagamento administrativo – está fundada em mera especulação de que a restituição poderia ocorrer de forma irregular, sem os devidos acréscimos legais.
Contudo, até o momento, não há nos autos comprovação de que a CEF tenha efetuado o pagamento dos valores de forma parcial, tampouco que haja recusa na restituição, ou que a realização do pagamento administrativo comprometa de maneira efetiva o resultado útil do processo.
Ademais, o depósito judicial antecipado não constitui medida obrigatória em hipóteses como a presente, sendo certo que eventual valor pago diretamente à parte poderá ser questionado e compensado no curso do processo, inclusive com os devidos encargos legais, não se justificando, assim, a interferência judicial imediata.
A antecipação de tutela não se presta a resguardar direitos cuja lesão é apenas hipotética, sob pena de se banalizar a sua aplicação e de subverter o sistema processual estabelecido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Oficie-se o juízo de origem, dispensando-se informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
CUIABá, 15 de maio de 2025.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO Juiz(a) Federal -
14/04/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034755-10.2024.4.01.3304
Maria Helena Ferreira Sena Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Silva Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 16:45
Processo nº 1001331-31.2025.4.01.3501
Ailson Valerio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 11:09
Processo nº 1005969-61.2021.4.01.3400
Condominio do Edificio Millenium Flat Se...
Delegado da Receita Federal em Brasilia ...
Advogado: Georges Hanna Massouh
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2021 15:24
Processo nº 1000766-88.2025.4.01.3300
Luende de Araujo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 09:18
Processo nº 1000766-88.2025.4.01.3300
Luende de Araujo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Lourenco de Andrade Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 10:41