TRF1 - 1017436-03.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017436-03.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIO DA CONCEICAO RODRIGUES DECISÃO 2066520151 - Defiro a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, considerando que o Executado apesar de citado não efetuou o pagamento do valor exequendo (Id. 1765760062).
Justifica-se, pois, excepcionar o princípio da inviolabilidade do sigilo bancário, na medida estritamente necessária para atingir a finalidade da mencionada regra de preferência, em atenção ao princípio de que a execução deve processar-se da forma menos onerosa ao executado.
Todavia, a fim de possibilitar o cumprimento das diligências requeridas nos exatos termos do débito exequendo, deve o Exequente apresentar planilhas de débitos atualizados, acrescidas do valor da multa e de honorários, a teor do que dispõe o §1º, do artigo 523, do CPC (§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento).
Cumprida a diligência, determino a penhora on line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias tituladas pelo(a) Executado(a) FLAVIO DA CONCEICÃO RODRIGUES - CPF: *92.***.*35-87, suficientes para o adimplemento da obrigação, a teor do artigo 854 do CPC, observado o valor apresentado.
Sendo positiva a diligência, intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) da penhora realizada, bem como para opor impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira(m), ficando, de logo, determinada a transferência on line do valor exequendo bloqueado para a agência 3911, da Caixa Econômica Federal, localizada em Brasília/DF, no SAS, bloco “D”, lote 7, 3º Andar, Sede II da Justiça Federal, à disposição deste Juízo, e o desbloqueio de eventual valor superior ao exequendo, ou de valor ínfimo.
Sem impugnação, intime(m)-se o(a,s) Exequente(s) para que adote as medidas administrativas para o levantamento do valor transferido.
Não havendo valores bloqueados ou sendo estes insuficientes para quitação total do débito exequendo, determino a busca de bens do(a,s) Executado(a,s) em todos os sistemas disponíveis na Secretaria da Vara e, se possível, a subsequente penhora.
Sendo encontrado veículo, proceda-se ao bloqueio por meio do sistema RENAJUD.
Após, proceda-se a penhora e avaliação do respectivo bem, conforme de praxe.
Em seguida, intime(m)-se o(a,s) Exequente(s) para requerer(em) o que entender(em) de direito quanto ao bem penhorado, sob pena de desconstituição da penhora.
Caso sejam inconsistentes as medidas anteriores, proceda-se à pesquisa mediante sistema INFOJUD, para obtenção de Declarações de Imposto sobre a Renda (DIRFPJ), de Operações Imobiliárias (DOI) e do Imposto Territorial Rural (DITR), que poderão indicar bens de titularidade do executado.
INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB, visto que, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.).
INDEFIRO a utilização dos sistemas SREI, CENSEC, CCS-BACEN, SIMBA, visto que a utilização tem como função a centralização de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, datado e assinado digitalmente.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
22/11/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:20
Conclusos para despacho
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13/09/2022 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 07:52
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 14:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:41
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/03/2022 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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