TRF1 - 1009717-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009717-62.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO A executada alega a ocorrência de prescrição com base no Decreto nº 20.910/32, bem como nos termos da Súmula 150, do STF.
Afirma que o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, em 10/02/2020, e a data do ajuizamento da execução, em 07/02/2025, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
O exequente se manifesta requerendo seja rejeitada a impugnação.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de título judicial formado na ação coletiva n. 18213-20.2013.4.01.3400, objetivando o recebimento da correção monetária sobre os acordos administrativos individuais firmados pelos servidores públicos com a União referente ao reajuste dos 28,86%.
Com efeito, o processo originário n. 18213.20.2013.4.01.3400 transitou em julgado em 10/02/2020 conforme certidão id 2170604648 (fl. 328).
Este processo foi ajuizado em 07/02/2025.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para a execução de sentença que reconhece obrigação de pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública (art. 1º-C da Lei 9.494/97 e Súmula 150 do STF).
No caso, conforme consta dos autos, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 10/02/2020, conforme certidão id 2170604648 (fl. 328).
O presente pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 07/02/2025, ou seja, dentro do prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Dessa forma, não se configura a alegada prescrição, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO e fixo o valor da execução em R$ 15.518,59.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado nessa decisão.
Acerca dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, a expedição do ofício requisitório deverá aguarda deliberação na ação originária.
SECRETARIA: I - Sem recurso, expedir o ofício requisitório referente ao crédito do exequente conforme id 2172620622, com decote do PSS no valor de R$ 849,75 com destaque dos honorários contratuais em 11,5% em favor do escritório WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS conforme deferido pela decisão id 2172670777, dando vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; II - Sem impugnações, conferir e migrar o aludido expediente ao TRF e suspender o curso deste processo até o seu pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 14 de maio de 2025. (Documento assinado digitalmente) -
07/02/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019299-37.2022.4.01.4000
Francisco Jaysvan Silva Borges
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 21:33
Processo nº 1005387-93.2024.4.01.3905
Flaviane Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alves Rosa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 17:50
Processo nº 1000555-28.2025.4.01.3502
Aniele Borges de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Samuel Matos Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 15:49
Processo nº 1000555-28.2025.4.01.3502
Aniele Borges de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Samuel Matos Bomfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 09:33
Processo nº 1000376-76.2025.4.01.3605
Darlo Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Justino da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 14:24