TRF1 - 1005387-93.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:26
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005387-93.2024.4.01.3905 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLAVIANE SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALVES ROSA JUNIOR - PA37962 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FLAVIANE SILVA DE OLIVEIRA CARLOS ALVES ROSA JUNIOR - (OAB: PA37962) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
REDENÇÃO, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA -
24/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 14:05
Homologada a Transação
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24/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:46
Juntada de manifestação
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24/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 15:01
Juntada de contestação
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05/06/2025 10:07
Juntada de emenda à inicial
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23/05/2025 17:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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23/05/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1005387-93.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALVES ROSA JUNIOR - PA37962 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários previstos no art. 300 do CPC para a implantação imediata do benefício almejado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - especificando o período em que pretende o reconhecimento de trabalho rural, informando as propriedades onde trabalhou e a atividade que exercia; - apresentando início de prova material ou documental, contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 149/STJ e Súmula 34 TNU); - apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço, exemplificativamente, boletos de luz, água, telefone, IPTU e espelho do Cadúnico em que lançado o endereço da parte.
Os documentos deverão ter sido produzidos no intervalo máximo de 03 (três) meses contados do ajuizamento da demanda.
Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto, sendo desnecessário o reconhecimento de firma; - apresentando cópia da decisão que indeferiu o pedido administrativo, na qual conste expressamente a DER, relativo ao benefício pretendido pela parte autora, protocolado nos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento desta demanda, preferencialmente a carta de comunicação de indeferimento do benefício.
Oportuno ressaltar que a ausência da prévia postulação administrativa importa em falta de interesse de agir/pretensão resistida; Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente, CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/01.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que as partes deverão apresentar cópia de todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos dos art. 16 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º e 11 da Lei 10.259/01.
Em seguida, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
19/05/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIANE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*53-60 (AUTOR)
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14/03/2025 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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13/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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29/11/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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