TRF1 - 1004497-72.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:53
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE BREVES
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18/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de caixa seguradora em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1004497-72.2024.4.01.3900 AUTOR: MANUELA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO (A): NAIANA DE JESUS CARDOSO PIRES - OAB/AP 4368 RÉU: CAIXA SEGURADORA, ADVOGADO (A): MARCELO PEREIRA E SILVA - OAB/PA 9047; E CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADVOGADOS (AS): EDUARDA FELIX TORQUATO E SILVA -OAB/PA 35.514, PEDRO DALL’AGNOL - OAB/PA 11.259 e ALEXANDRE BRAZÃO CREÃO - OAB/PA 28.386 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade: a) “Seja as Rés condenadas a pagar indenização que cabe a Requerente, a priori requer que as Requeridas façam a reposição do bem/imóvel ou indenizem em dinheiro a indenização cabível no valor do imóvel que segundo os termos de contrato na Cláusula B7 é R$ 105.300,00 (cento e cinco mil e trezentos reais), bem como a quitação plena do débito do financiamento do bem, requerendo a aplicabilidade de correção monetária”; b) “requer que sejam arcados os valores das parcelas a vencer do presente contrato de financiamento habitacional seja pelo Estipulante ou Seguradora”; c) “requer que o valor de R$ 12.134,51 (doze mil e cento e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) referente ao total das parcelas pagas indevidamente de 12/2022 a 12/2023, pois a requerente não deu causa a não apreciação devida do seu caso”; d) “requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de dano moral” [sic].
A parte autora alega que firmou, em 22/11/2016, contrato de financiamento habitacional (nº 844441403935) com a Caixa Econômica Federal, acompanhado de seguro habitacional contratado com a Caixa Seguradora, referente a imóvel localizado em Breves.
Alega que três meses após a entrega do imóvel, em 09/02/2017, surgiram diversas trincas e rachaduras nas paredes, levando à comunicação formal do sinistro (ASE nº 246629) à CEF.
Contudo, nenhuma providência foi adotada pelas requeridas.
Aduz que, em 16/10/2022, ocorreu novo sinistro, parte do piso do imóvel veio a ceder.
A parte autora então novamente procurou a CEF em 07/12/2022, oportunidade em que obteve a orientação de providenciar um laudo técnico de inspeção de um especialista para dar andamento ao seu requerimento.
Assim, apesar de sua situação financeira, atendeu à exigência da CEF e contratou engenheiro civil, que emitiu laudo técnico apontando risco crítico de desabamento e necessidade de demolição total da edificação, construída em desacordo com normas técnicas.
Em 13/02/2023, foi protocolado novo Aviso de Sinistro, mas a CEF, ao preenchê-lo, indicou incorretamente a data da ocorrência como 08/02/2017, anterior inclusive ao primeiro sinistro, distorcendo os fatos e comprometendo a análise do novo evento.
O pedido administrativo fora negado sob alegação de prescrição, com base na data informada erroneamente pela CEF.
Diante disso, requer que as rés tomem as medidas cabíveis, especialmente diante do risco iminente à vida dos moradores.
A decisão doc. 2054165649 postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça.
A Caixa ofertou contestação (doc. 2111903685).
Aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Alegou também ausência de responsabilidade da Caixa, inocorrência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, impugnou o valor dos danos morais pedidos.
A parte autora apresentou réplica (doc. 2135883737).
Audiência de conciliação infrutífera (Ata doc. 2156817068). É o relatório.
DECIDO.
Na análise dos autos, verifica-se que o Contrato nº 8.4444.1403935-2 (doc. 2021195184), firmado entre a parte autora e a CEF, tem por objeto o empréstimo de quantia determinada de dinheiro para possibilitar a aquisição do bem imóvel, como agente financeiro, não confundindo-se com o contrato de compra e venda do imóvel usado.
A relação entre o mutuário e o agente financeiro, assim, limita-se exclusivamente a um contrato de mútuo de capital, destinado ao financiamento do valor acordado com terceiro para a aquisição de bem imóvel.
Ademais, ressalta-se que a atuação da CEF, no pacto adjeto, é na condição de estipulante, consoante prevê a Cláusula 19.2 do Contrato nº 8.4444.1403935-2 (doc. 2021195184), cabendo-lhe apenas repassar à seguradora todas as comunicações de sinistros realizadas pelo mutuário.
Portanto, não subsiste motivo para a permanência da CEF no polo passivo da presente demanda, uma vez que o possível vício redibitório alegado não está relacionado ao contrato de financiamento firmado entre as partes, não sendo também a empresa pública federal a responsável pelo pagamento do prêmio do seguro contratado.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL USADO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
No caso trata-se de instrumentos distintos: enquanto o contrato celebrado com os vendedores diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, o contrato firmado com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a sua aquisição. 2.
A relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. 3.
Nesse cenário, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. 4.
Não entrevejo a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não intermedeia a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para aquisição do imóvel. 5.
Afastado o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito passa a ser da Justiça Estadual, consoante o disposto no art. 109, I, da CF/88, de modo que a apuração de eventual responsabilidade em relação aos demais corréus deverá ser realizada pelo juízo competente. 6.
Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal.
Desconstituída a r. decisão que deferiu a tutela antecipada.
Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (TRF 3, AI 5004417-80.2023.4.03.0000, Rel Des LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Segunda Turma, Julgado em 01/06/2023, Publicado em 05/06/2023) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SINISTRO.
DFI.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
APÓLICE PRIVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
Havendo discussão relacionada à cobertura securitária de danos físicos em imóvel contratada em apólice de seguro privado, tanto o Superior Tribunal de Justiça como esta Corte Regional já pacificaram o entendimento de que a CEF não detém interesse e nem legitimidade para compor o polo passivo da ação.
Precedentes. 2.
Cumpre ressaltar que a função da CEF, nos termos do contrato celebrado, limita-se a praticar os atos relativos ao recebimento e encaminhamento do requerimento administrativo de cobertura securitária formulado pela mutuária, o que, a toda evidência, não se confunde com a obrigação de pagamento da indenização pleiteada. (TRF4, AC 5034971-74.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/02/2025) No mesmo sentido, colhe-se precedente do STJ: AGRAVOINTERNO.RECURSOESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA (RAMO 68).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. 1.
Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para o seu julgamento 2. "Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916" (EREsp 1272518/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24.6.2015, DJe 30.6.2015). 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.849.384/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.) No mais, a CAIXA SEGURADORA S/A é pessoa jurídica de direito privado, logo, o caso não atrai a aplicação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, afastando-se, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar esses pedidos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, determinando a sua exclusão da lide e reconheço da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos em face de pessoa jurídica de direito privado.
Remetam-se os autos à Comarca de Breves.
Retifique-se a autuação para excluir a CAIXA ECONOMICA FEDERAL do polo passivo.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
22/05/2025 08:16
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:16
Declarada incompetência
-
31/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:55
Cancelada a conclusão
-
05/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/11/2024 15:25
Juntada de ata de audiência
-
05/11/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:30, Central de Conciliação da SJPA.
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05/11/2024 14:47
Juntada de Ata de audiência
-
01/11/2024 17:18
Juntada de manifestação
-
01/11/2024 15:24
Juntada de manifestação
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29/10/2024 00:37
Decorrido prazo de caixa seguradora em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:25
Juntada de manifestação
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16/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:44
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 10:30, Central de Conciliação da SJPA.
-
15/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:00, Central de Conciliação da SJPA.
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11/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
02/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:47
Juntada de impugnação
-
04/07/2024 18:17
Juntada de manifestação
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26/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:50
Juntada de contestação
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18/03/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/02/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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