TRF1 - 1069217-05.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de EDIJANE CASTRO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069217-05.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIJANE CASTRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KATIA SUELY SOUZA MENDONCA - BA44976, MARLY RIBEIRO DA SILVA - BA47377, ROBERTO PIRES MENDONCA - BA46463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo aos portadores de deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
De acordo com os ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de deficiência/impedimento de longo prazo e de dificuldades de interação social capazes de impedir ou restringir sua participação na sociedade.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios, a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, § 1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Nesse passo, não restando caracterizada a deficiência ou impedimento de longo prazo (mínimo de 02 anos), indevida a concessão do benefício de prestação continuada – LOAS.
A circunstância de estar a parte autora acometida de determinada patologia ou moléstia não é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de deficiência.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com base no art.487, I, do CPC.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
23/05/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 08:38
Concedida a gratuidade da justiça a EDIJANE CASTRO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*21-26 (AUTOR)
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19/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:08
Juntada de laudo de perícia médica
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26/11/2024 10:26
Juntada de manifestação
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26/11/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 10:33
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/11/2024 14:25
Juntada de manifestação
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22/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:28
Juntada de manifestação
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19/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/11/2024 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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