TRF1 - 1016607-31.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016607-31.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO JOSELI SACRAMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL :CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB 1953412529, com o pagamento das parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde a data da DER (05/04/2019).
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto a parte autor já renunciou ao montante que excede a 60(sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 05/04/2019, tendo a ação sido ajuizada em 15/02/2022.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior.
A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição.
Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos artigos 15 a 18 da referida Emenda, as chamadas “regras de transição”.
No tocante aos períodos constantes da CTPS, que não constam ou estão divergentes no CNIS, cabe pontuar que o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum.
Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional. É certo que tal presunção não é absoluta.
Contudo, extraio disso uma consequência distinta da apontada pelo réu em termos de ônus da prova, considerando que, não havendo prova objetiva e idônea capaz de afastar dita presunção relativa, devem prevalecer as anotações registradas na CTPS.
Vale dizer, a presunção se dá em favor do trabalhador, segurado da previdência, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Passo a analisar o tempo de serviço da parte autora.
A princípio, observo que o INSS reconheceu apenas o período de 08/04/2013 a 14/12/2016 em relação à empresa Construtora Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 978145662), restando controverso o interstício de 15/12/2016 a 22/01/2017.
Em relação ao vínculo com a empresa Construtora Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda. (15/12/2016 a 22/01/2017) está devidamente anotado na CTPS da parte autora, sem qualquer rasura, não tendo a autarquia previdenciária afastado a presunção de veracidade juris tantum.
Portanto, esse período deve ser computado como tempo de serviço e carência para fins de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu, em audiência de instrução e julgamento, o vinculo mantido com a empresa Pinheiro Guindastes e Transportes LTDA., de 18/08/2007 a 22/04/2011.
A(s) competência(s) de 02 a 04/2007, 08/2007, 11/2007, 01/2008, 02/2008, 06/2008, 07/2008, 09 a 11/2008, 04/2009, 05/2009, 10/2009, 12/2009, 04/2010, 06/2010, 08/2010, 12/2010, 02/2011, 08/2011, 10/2011, 01/2012, 04 a 06/2012 foi(ram) desconsiderada(s) para fins de tempo de contribuição, uma vez que recolhida(s) em valor inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022.
A(s) competência(s) de 02 a 04/2007, 08/2007, 11/2007, 08/2011, 10/2011, 01/2012, 04 a 06/2012 foi(ram) desconsiderada(s) para fins de carência, uma vez que recolhida(s) em valor inferior ao salário mínimo, nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022.
Nesse passo, emerge comprovado que, na data do requerimento administrativo (05/04/2019), a parte autora possuía 33 anos, 0 meses e 23 dias, computando tempo de serviço (in) suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Em 05/04/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 3 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) .
Diante do exposto: a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de condenar o INSS a computar, como tempo de contribuição e carência, o(s) período(s) de 18/08/2007 a 22/04/2011; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar, como tempo de contribuição e carência, o(s) período(s) de 15/12/2016 a 22/01/2017.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal -
18/10/2022 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 22:17
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 20:25
Juntada de Certidão
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14/06/2022 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 20:58
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2022 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/03/2022 20:24
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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