TRF1 - 1015546-33.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1015546-33.2025.4.01.3300 AUTOR: VALDEMIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pretensão deduzida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de alegada incapacidade laboral.
Decido.
Carece a parte autora de interesse de agir, o que impõe a extinção prematura do presente feito.
Senão vejamos.
Extrai-se da narrativa fática contida na inicial e dos documentos que a instruíram que o benefício por incapacidade laboral deferido à parte autora fora concedido na forma do art. 60, §14, da Lei n. 8.213/91, que assim prevê: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) "[...] § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)".
A seu turno, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38, de 20 de julho de 2023, ao disciplinar "as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991", estabeleceu: "[...] Art. 3º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - nome completo; II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento; III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID); IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis; VI - data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e VII - prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
Parágrafo único.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária, a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991. § 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto. § 3º Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido no § 1º.
Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Parágrafo único.
O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada.
Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.[...] " Com efeito, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade valendo-se da análise exclusivamente documental, o qual lhe fora deferido, ocasião em que, como se vê da carta de comunicação anexada, fora expressamente cientificada acerca da data de início do benefício, da data prevista para a sua cessação, bem assim a respeito da necessidade de formular, pelos canais postos a disposição dos beneficiários, novo requerimento administrativo em caso de persistência da incapacidade após a DCB.
Desse modo, diante da inviabilidade de formular pedido de prorrogação, cabia à parte autora deduzir novo requerimento administrativo após a cessação aqui questionada, providência da qual, todavia, não se desvencilhou.
Registre-se que não se afigura minimamente razoável a produção de prova pericial em juízo, voltada a aferição da alegada incapacidade, quando tal avaliação, em casos que tais, sequer fora levada a efeito em âmbito administrativo, na medida em que, por escolha do segurado, sua inaptidão para o labor fora avaliada apenas documentalmente.
Impõe-se então reconhecer, a inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, de interesse de agir em juízo.
Relembre-se de que não cabe ao Poder Judiciário, quando não evidenciada a lesão ao direito perseguido (artigo 5º, XXXV da CF/88) ou a pretensão resistida, substituir-se ao administrador público na outorga de benefícios previdenciários.
Acerca do tema, o Ministro Luís Roberto Barroso, ao relatar o RE 631.240/MG, ressaltou que a exigência do prévio requerimento administrativo não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao assentar que “A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade”, de modo que “[...] se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]”.
Ainda de acordo como o julgador, esta “[...] é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes.
Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador [...].
O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração.
O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito.
Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo.
Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida”.
Ante o exposto, configurada a ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cientificando a parte ré (artigo 331, §3º, CPC) e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/03/2025 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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