TRF1 - 1033358-68.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1033358-68.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NONATO PIMENTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de amparo social a pessoa com deficiência – LOAS DEFICIENTE.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
A perícia médica foi conclusiva quanto ao enquadramento da parte autora como deficiente nos termos acima definidos.
O perito considerou que o autor apresenta diagnóstico de Hérnia inguinal direita recorrente CID: K40.2, descrevendo as seguintes constatações no exame realizado: “Dor e tumefação na região inguinal direita devido a hérnias inguinais recorrentes (...) O impedimento se iniciou em 1999, conforme documentação médica das cirurgias e tratamentos subsequentes (...) a incapacidade é definitiva e contínua”.
Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993).
Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Nesse sentido, cito o excerto extraído do voto proferido no Recurso inominado nº 0000826-30.2012.403.6323, pela C. 2ª TR/SP, tendo por relator o Exmo.
Juiz Federal Alexandre Cassetari que, fazendo referência aos Recursos Extraordinários STF nºs 567.985/MT e 580.963/PR, assim decidiu: "Sobre esse assunto é oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos R.E. 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionaoidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. (...) No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Informativo702, Plenário, Repercussão Geral). (...) Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capita de 1/2 salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável..." (RI 0000826-30.2012.403.6323, Rel.
JF Alexandre Cassetari, 2ª TR/SP, j. 25/02/2014).
Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
Em contestação, o INSS não trouxe argumentos que afastassem concretamente a situação de miserabilidade da parte autora.
Foi apresentada inscrição no CadÚnico, cujas informações permitem inferir que a renda da parte autora enquadra-se nos critérios legais para concessão do benefício. À míngua de prova em contrário, as informações do CadÚnico são suficientes para demonstração da miserabilidade, conforme exposto acima.
Considerando que, no momento do requerimento administrativo, a parte autora não contava com inscrição no CadÚnico atualizada (DER em 18/10/2021 e inscrição/atualização do CadÚnico em 07/07/2022), nos termos do art. 12, §2º, do Decreto n. 6.214/2007, fixo a data de início do benefício na citação: 15/10/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, consoante quadro abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B 87 DIB: 15/10/2024 DIP: 01/05/2025 Beneficiário: FRANCISCO NONATO PIMENTEL CPF: *55.***.*72-04 Data de nascimento: 30/06/1962 b) PAGAR as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício, respeitado o limite de alçada do JEF, na data do ajuizamento da ação.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2022 pelo CJF); c) Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
10/08/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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