TRF1 - 1006870-42.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1006870-42.2025.4.01.3900 AUTOR: RAIMUNDO WILLIAM CAVALCANTE DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do pedido de tutela Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente ao perigo de demora.
Isso porque, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais,ainda que a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária.
Portanto, ante o célere trâmite da ação sob o rito aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de liminar, o requisito quanto ao risco de perecimento do direito invocado na lide não se confunde com a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros.
Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Por sua vez, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, ao postular a revisão de seu benefício, deve apontar, de forma objetiva e clara, qual a incorreção do cálculo que pretende ver corrigida. É seu o dever de indicar quais os salários de contribuição que pretende ver reconhecidos, bem como a RMI pretendida.
Com efeito, se pretende reconhecer determinados períodos de contribuição não admitidos pelo INSS, deverá indicar de forma específica quais os períodos que pretender discutir, esclarecendo o início e fim de cada um deles.
Caso almeje o reconhecimento do período como especial, deverá assim indicar.
Se pretender discutir o valor da contribuição constante no cálculo, deverá apontar quais competências pretende discutir, esclarecendo os fundamentos da sua pretensão. É preciso, de igual forma, apresentar o cálculo com indicação da RMI que pretende ver reconhecida.
Ainda que seja desnecessário afirmar, não cabe a este Juízo o papel de mero revisor dos atos da Autarquia Previdenciária, tampouco ser seu o papel de órgão consultivo.
Exatamente em razão disto o Código de Processo Civil exige a indicação, na petição inicial, do fato, dos fundamentos jurídicos e do pedido, com suas especificações (art. 319, III e IV do CPC).
Na hipótese de identificação de irregularidade que possa dificultar o julgamento do mérito, a norma processual determina o indeferimento da petição inicial, nos termos dos art. 321 do CPC.
Ademais, é importante ressaltar que, em eventual prosseguimento do feito em situação que enseje o exame do mérito, a demanda será analisada nos estritos limites do que foi especificado na petição inicial, com apreciação exclusiva dos períodos indicados, de forma expressa, como controvertidos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, aditar a petição inicial, indicando claramente (i) o início e fim de cada período que pretende ver reconhecido judicialmente, (ii) especificação de especialidade de eventual período de trabalho, (iii) eventuais salários de contribuição considerados de forma incorreta, (iv) memória de cálculo com RMI que entende correta.
No mesmo prazo fixado, deverá ser procedida a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da demanda e a apresentar renúncia ao valor excedente ao teto do juizado.
Fica facultada, à parte autora, a possibilidade de complementar as provas apresentadas, juntando: (i) Carteira de Trabalho / Certidão de Tempo de Serviço; (ii) Contracheques / Fichas Financeiras; (iii) Perfil Profissiográfico; (iv) Memória de Cálculo, relativo ao benefício concedido, bem como a que pretende correta.
Tais elementos são essenciais para a identificação de eventual erro da Autarquia Previdenciária.
Com a regularização do feito, cite-se o réu para apresentar contestação, devendo, no prazo da resposta, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, inclusive o processo administrativo, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
A apreciação de eventual tutela de urgência fica postergada para a sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerida.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
17/02/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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