TRF1 - 1059347-15.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1059347-15.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e na Portaria nº 1/2021, deste juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/movimentações/sequência procedimental de atos: a) o trânsito em julgado da sentença; b) com a instituição das Centrais de Análise de Benefício – CEAB (APSADJ-SADJ – INSS – Atendimento de Demandas Judiciais, de conformidade com Resolução nº 691 /PRES/INSS, de 25 de julho de 2019 e tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei n. 10.259/01, faço o encaminhamento dos autos para expedição de intimação à entidade Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para, no prazo de trinta (30) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantar/revisar/retificar DIB, DIP, DCB, espécie do benefício/averbar o tempo reconhecido) nos termos do despacho/decisão/sentença/acórdão registrado(a) nos autos.
Caso já tenha havido o cumprimento, anexar aos autos o respectivo comprovante.
Na sequência, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, os autos serão movimentados para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Caso o montante da execução ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e a parte autora pretenda renunciar o excedente para viabilizar o pagamento mediante RPV deverá apresentar renúncia expressa ao excedente, devidamente documentada, independentemente de intimação e antes da expedição do precatório.
Caso a autora não proceda dessa forma, será expedido precatório.
Se o advogado da parte autora pretender o destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Caso os cálculos restem impugnados pela parte ré, com a apresentação da planilha dos valores que entende devidos e a divergência não possa ser equacionada na própria vara mediante despacho, os autos serão remetidos para a contadoria para apresentar a planilha de cálculo em conformidade com a sentença ou acórdão, devendo ser observados os seguintes parâmetros: (a) computar apenas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal (exceto quando o julgado expressamente dispuser em sentido contrário); (b) os juros de mora e correção monetária devem ser computados conforme a taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09; (c) os valores eventualmente pagos na via administrativa no período do cálculo devem ser abatidos do valor devido; d) na hipótese de a parte autora haver recebido parcela(s) do seguro-desemprego, devidamente comprovado nos autos, em período concomitante com aquele entre a DIB e a DIP, tais parcelas deverão ser excluídas do cálculo, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Com a informação da contadoria, os autos serão encaminhados para intimação das partes, que deverão manifestar em dez (10) dias.
Se ainda persistir qualquer divergência, os autos serão movimentados conclusos para despacho para fixação do valor da execução.
Após a expedição da RPV ou do precatório as partes serão intimadas acerca do teor do ofício requisitório (art, 11 da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal) Migrado o ofício de depósito, os autos serão movimentados para intimação da parte autora, pessoalmente e/ou por intermédio do advogado, a fim de que seja informada acerca do depósito (no BB – Banco do Brasil ou na CEF – Caixa Econômica Federal) do valor requisitado.
Para efetuar o levantamento deverá a parte autora apresentar cópia dos seus documentos de identificação e do comprovante de endereço.
Conforme disposto no Art. 2º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federias expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”.
Oportunamente, os autos serão remetidos ao arquivo.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia-GO, 16 de maio de 2025..
Servidor usuário do Sistema (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012802-11.2025.4.01.3900
Eline Vale Ferreira
Ivanildo Araujo da Cruz Santos
Advogado: Alex Lobo Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 13:12
Processo nº 1002601-08.2025.4.01.3302
Edilson de Souza Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erik Rodrigues Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 16:02
Processo nº 1001775-20.2023.4.01.3312
Tereza Almeida Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ataulfo Chrystian Martins Sodre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 08:41
Processo nº 1105651-81.2024.4.01.3400
Lucas Matheus Castro de Oliveira
.Uniao Federal
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:23
Processo nº 1105651-81.2024.4.01.3400
Cebraspe
Lucas Matheus Castro de Oliveira
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 10:12