TRF1 - 1012802-11.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ELINE VALE FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de IVANILDO ARAUJO DA CRUZ SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIA GEORGETE SILVA DA PEDRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CALANDRINI MURIBECA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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02/06/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012802-11.2025.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: AUTOR: ELINE VALE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALEX LOBO CARDOSO - PA24993 POLO PASSIVO: REU: IVANILDO ARAUJO DA CRUZ SANTOS, LUCIA MARIA CALANDRINI MURIBECA, MARCIA GEORGETE SILVA DA PEDRA S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, objetivando a usucapião de imóvel localizado na Rua Francisco Xavier Cardoso, n.1232, Bairro Vila em Mosqueiro, Belém/PA.
Os confinantes indicados foram todos citados.
Foi expedido edital de citação de eventuais interessados.
Autos redistribuídos por declínio de competência da Justiça Estadual, em razão de pedido da União para ingressar no feito.
Decisão inicial de id 2182072891 determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, consoante consulta "aba" expedientes, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em id 2182072891, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA),21/05/2025 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
21/05/2025 08:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 08:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2025 08:40
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ELINE VALE FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/03/2025 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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