TRF1 - 1039883-97.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039883-97.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1064329-52.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467-A e ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
07/12/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:27
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/12/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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07/12/2022 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:03
Cancelada a conclusão
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07/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:19
Cancelada a conclusão
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07/12/2022 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 08:26
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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24/11/2022 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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