TRF1 - 1017857-06.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:12
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 16:27
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:20
Juntada de manifestação
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19/05/2025 14:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ISDR 81
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16/05/2025 08:23
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 Processo n.º:1017857-06.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente:AUTOR: VANDERLI MEIRELES MENDES Requerido:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre parcelas do seguro-defeso ao pescador artesanal, relativamente ao biênio 2015/206.
Em 27/06/2024, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 81, que discute a ocorrência da prescrição para o pagamento de valores pertinentes ao seguro-defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
Diante da medida cautelar deferida pela Exma.
Desembargadora Candice Lavocat Galvão Jobim, relatora do IRDR/TRF1 Nº 81, que determina a suspensão regional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região, que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a proposição, a aceitação e a homologação de acordo, SUSPENDO o curso do processo.
INTIMEM-SE as partes, inclusive, para fins do art. 1.037, §§8.º a 12, do CPC.
MANAUS, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
14/05/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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12/05/2025 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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