TRF1 - 1019702-98.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:19
Juntada de contestação
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22/05/2025 09:27
Juntada de contestação
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21/05/2025 20:22
Juntada de contestação
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20/05/2025 19:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1019702-98.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS - PI16582 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599 DECISÃO Pretende a empresa autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinada: 1.
A suspensão dos efeitos da hipoteca constituída em favor da Primeira Ré sobre as 11 unidades autônomas do empreendimento "Volpi Art Residence" que estão na posse da Autora (unidades 305, 706, 505, 705, 1006, 1105, 1205, 1305, 1505, 1506 e 1705), com expedição de ofício ao 8º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI para averbação desta decisão nas respectivas matrículas; 2.
Que a primeira ré promova a baixa da hipoteca sobre as 11 unidades acima especificadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3.
Que a segunda ré outorgue as escrituras definitivas das 11 unidades em favor da Autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 4.
Subsidiariamente, a determinação da medida pelo menos para a unidade 706, a fim de resguardar os direitos de terceiro adquirente de boa- fé. É o relato do essencial.
Decido A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pesem as alegações expendidas na inicial, não há como prosperar, neste momento processual, o pleito antecipatório requerido. É que, conquanto a autora requer a suspensão dos efeitos da hipoteca sobre os imóveis descritos na inicial, pede igualmente a respectiva baixa, bem como a outorga das escrituras definitivas.
Tais atos jurídicos formalizam a transferência definitiva da propriedade dos imóveis em favor da autora, o que esgota por completo o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito da demanda e comprometendo o caráter reversível da medida.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deve o processo seguir seu curso normal até a sentença.
Intimem-se.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI -
16/05/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:51
Juntada de manifestação
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04/05/2025 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2025 15:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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29/04/2025 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 19:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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