TRF1 - 1013396-80.2019.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019596-53.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019596-53.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DAIDO INDUSTRIA DE CORRENTES DA AMAZONIA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AURIMAR ANTONIO BATISTA IMBIRIBA - AM9815-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, assegurado o direito da impetrante em “creditar do montante relativo ao PIS e a COFINS referente aos insumos adquiridos de forma isenta, não tributada com alíquota “zero” nos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento do presente Mandado de Segurança” (ID 248317910).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: "os produtos fabricados por encomenda de terceiros não estão sujeitos às alíquotas zero da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas no art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002” (ID 248319673).
Com contrarrazões (ID 248319678).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 248698052). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): No tocante à necessidade de prequestionamento de toda a matéria devolvida em apelação, destaco que a sólida fundamentação das questões controvertidas dispensa o exame integral da alegação e da fundamentação exposta pela parte, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2.
A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido.
O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (REsp 125.035/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018).
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/08/2021, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
O art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002 prescreve que: Art. 5º-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: “A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REINTEGRA.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: “No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-Lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN” (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/08/2014).
A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico tais quais as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas, conforme jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: “A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica” (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014).
O contrato social informa que a apelada atua na fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e ampliação de áudio e vídeo, bem como na manutenção de aparelhos e máquinas para uso geral; comércio varejista e atacadista de equipamentos diversos, entre outras atividades correlatas (ID 54568862).
Ademais, essa colenda Sétima Turma entende que: “verifica-se que o processo de industrialização por encomenda, nos moldes em que demonstrado nos autos, não difere do processo de industrialização defendido pela Fazenda Nacional, merecendo, desse modo, a aplicação das disposições do art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002. [...] Ademais, a operação de industrialização por encomenda alcança o mesmo objetivo do processo geral de industrialização, enquadrando-se na redução à alíquota zero, levando em conta que a receita auferida, do mesmo modo, é decorrente da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus em razão do emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, conforme literalmente trazido pelo artigo 5º-A em estudo” (AC 0070294-14.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/09/2013).
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1019596-53.2021.4.01.3200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: DAIDO INDÚSTRIA DE CORRENTES DA AMAZÔNIA LTDA.
Advogado da APELADA: AURIMAR ANTONIO BATISTA IMBIRIBA– OAB/AM 9.815-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTOS INSTALADOS NA PRÓPRIA ZFM.
ART. 5º-A DA LEI Nº 10.637/2002.
VIABILIDADE.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002 prescreve que: “Art. 5º-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA”. 3.
O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, determina no art. 4º que: “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei nº 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas” (AgRg no REsp 155.084-9/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 5. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: “No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-Lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN” (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/08/2014). 6.
A prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, por representar fomento econômico tais quais as vendas, o que implica na inexigibilidade das contribuições previdenciárias para o PIS e para a COFINS incidentes sobre tais receitas, conforme jurisprudência pacífica dessa egrégia Corte, nos seguintes termos: “A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica” (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 7.
Ademais, essa colenda Sétima Turma entende que: “verifica-se que o processo de industrialização por encomenda, nos moldes em que demonstrado nos autos, não difere do processo de industrialização defendido pela Fazenda Nacional, merecendo, desse modo, a aplicação das disposições do art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002. [...] Ademais, a operação de industrialização por encomenda alcança o mesmo objetivo do processo geral de industrialização, enquadrando-se na redução à alíquota zero, levando em conta que a receita auferida, do mesmo modo, é decorrente da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus em razão do emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, conforme literalmente trazido pelo artigo 5º-A em estudo” (AC 0070294-14.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/09/2013). 8.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 9.
Apelação e remessa oficial, não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/07/2020 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 21ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
-
30/07/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 22:22
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2020 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 16:00
Juntada de apelação
-
05/12/2019 12:18
Denegada a Segurança
-
15/10/2019 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/10/2019 17:17
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 20:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM BRASÍLIA em 25/06/2019 23:59:59.
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21/06/2019 16:12
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2019 09:44
Juntada de diligência
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10/06/2019 09:44
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2019 13:23
Juntada de manifestação
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31/05/2019 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/05/2019 17:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2019 16:42
Outras Decisões
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24/05/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 14:43
Juntada de Certidão
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24/05/2019 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/05/2019 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/05/2019 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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