TRF1 - 1007401-72.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007401-72.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006388-84.2017.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMAR - ASSOCIACAO PEDAGOGICA MIGUEL ARCANJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE SOARES CAMPOS - MG179260-A, RENATO DOLABELLA MELO - MG100755-A, LIVIA COSTA DE OLIVEIRA - MG146343-A e MARIANA MENDES ALVARES DA SILVA CAMPOS - MG151011-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAR – ASSOCIAÇÃO PEDAGÓGICA MIGUEL ARCANJO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, nos autos da Ação Ordinária nº 1006388-84.2017.4.01.3800.
Ao decidir, Sua Excelência entendeu que: Deixo de conceder o benefício da assistência jurídica gratuita ante a falta de comprovação da situação, nos termos do Enunciado 481 do STJ: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. É que a meu sentir, os documentos de demonstração contábil que instruem a inicial não evidenciam a hipossuficiência financeira da parte autora (fls. 29-31/rolagem única).
Sustenta a agravante a reforma da decisão, visto que: Destina toda sua receita à execução de sua finalidade, conforme consta do seu Estatuto Social. [...] Desse modo, é evidente que a entidade não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades.
Isso, pois não se trata de instituição consolidada, mas sim de uma associação sem fins lucrativos que começa a dar seus primeiros passos.
Além disso, por ser entidade sem fins lucrativos, TODOS os seus recursos, inclusive eventual excedente, devem ser utilizados integralmente na consecução de seus objetivos sociais.
Assim, é patente que o gasto com custas judiciais prejudica recursos juridicamente afetados por determinação estatutária (ID 1110977).
Com contrarrazões (ID 1171229).
A autora, ora agravante, interpôs embargos de declaração para impugnar a referida decisão (ID 2461670). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: “a pessoa jurídica, para solicitar a assistência judiciária gratuita deve comprovar o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo”.
De acordo com a Súmula nº 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese, a agravante, pessoa jurídica, não apresentou nenhum documento hábil a comprovar sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. 1.
A assistência judiciária integral e gratuita e a ampla defesa estão previstas no art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/1950. 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (enunciado 481 da Súmula do STJ). 3.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas e as empresas inativas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência (STJ, REsp 1648861/SP, Relator ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 4.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (TRF1, AGA 0069111-52.2013.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/01/2018).
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 prescreve que: o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No entanto, a agravante não comprovou a alegada hipossuficiência.
Ao contrário, os dados constantes do "Livro Razão" (ID 1110992), referente ao ano de 2016, demonstra "patrimônio líquido" no valor de R$39.731,64 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos declaratórios. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1007401-72.2017.4.01.0000 APELANTE: AMAR - ASSOCIAÇÃO PEDAGÓGICA MIGUEL ARCANJO Advogados da APELANTE: RENATO DOLABELLA MELO – OAB/MG 100.755-A; LÍVIA COSTA DE OLIVEIRA – OAB/MG 146.343-A; MARIANA MENDES ALVARES DA SILVA CAMPOS – OAB/MG 151011-A; HENRIQUE SOARES CAMPOS – OAB/MG 179260-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1.
A orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (Rcl 1905 ED-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 20/09/2002). 2.
A Súmula nº 481/STJ prescreve que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
A agravante não faz jus à pretendida gratuidade da justiça, vez que não logrou demonstrar tal necessidade com a documentação juntada aos autos. 4.
Embargos de declaração julgados prejudicados. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
23/08/2019 16:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/08/2019 18:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/08/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 14:23
Incluído em pauta para 20/08/2019 14:00:00 sobre loja - 02.
-
14/08/2019 15:49
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
06/08/2019 09:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 04:18
Decorrido prazo de AMAR - ASSOCIACAO PEDAGOGICA MIGUEL ARCANJO em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 00:32
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 02/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 15:08
Incluído em pauta para 13/08/2019 14:00:00 sobre loja - 02.
-
30/08/2018 18:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 00:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/08/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 15:44
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2018 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2018 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2018 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 20:07
Conhecido o recurso de AMAR - ASSOCIACAO PEDAGOGICA MIGUEL ARCANJO - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/10/2017 12:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 17:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2017 09:17
Juntada de resposta
-
27/09/2017 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2017 17:27
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2017 10:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 10:29
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
22/09/2017 10:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/09/2017 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/09/2017 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2017 10:28
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
21/09/2017 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2017 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1090825-50.2024.4.01.3400
Hudson Lima Umeda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 12:40
Processo nº 1017934-15.2025.4.01.3200
Silvia Cristina Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 15:37
Processo nº 1011951-18.2024.4.01.3314
Alcides Nogueira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Othoniel Ferreira dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 17:52
Processo nº 1070494-47.2024.4.01.3400
Ana Carolina Montes Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Emerson Caetano de Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 14:41
Processo nº 1008741-80.2024.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Sara Cristina Nogueira
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 13:46