TRF1 - 1013396-80.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013396-80.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013396-80.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHOPERIA E RESTAURANTE PINGUIM LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA - SP177073-A, ALINE LOPES DOS SANTOS - SP377126 e IZABEL MARTINEZ SOUZA - SP383300-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CHOPERIA E RESTAURANTE PINGUIM LTDA. contra sentença que denegou a segurança que objetiva a exclusão dos valores referentes ao ICMS das bases de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ recolhido sob o regime de lucro presumido (ID 68296400).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexigibilidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da CSLL e do IRPJ para as empresas optantes do regime tributário pelo lucro presumido.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento do à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (ID 68296402).
Com contrarrazões (ID 68296405).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 69814030). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.767.631/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1008), consolidou o entendimento de que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL quando apurados no regime de tributação pelo lucro presumido.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA.
ICMS.
INCLUSÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei nº 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.
Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei.
O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 6.
A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 7.
Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. 8.
Recurso especial desprovido (REsp 1.767.631/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1013396-80.2019.4.01.3400 APELANTE: CHOPERIA E RESTAURANTE PINGUIM LTDA.
Advogadas da APELANTE: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA – OAB/SP 177.073-A; ALINE LOPES DOS SANTOS – OAB/SP 377126; IZABEL MARTINEZ SOUZA – OAB/SP 383300-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA OPTANTE REGIME TRIBUTÁRIO DO LUCRO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO REPETITIVO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.767.631/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1008), consolidou o entendimento de que o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL quando apurados no regime de tributação pelo lucro presumido.
Tese fixada: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido” (REsp 1.767.631/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 1/6/2023). 2.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
04/04/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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04/04/2021 12:06
Juntada de Certidão de julgamento
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11/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:13
Incluído em pauta para 30/03/2021 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
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08/08/2020 11:41
Juntada de Petição intercorrente
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08/08/2020 11:41
Conclusos para decisão
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04/08/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 21:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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03/08/2020 21:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/07/2020 13:36
Recebidos os autos
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30/07/2020 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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