TRF1 - 1070494-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070494-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CAETANO DE MOURA - DF30004 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL Valor da Causa: R$ 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO com o objetivo de, em sede tutela de urgência, reconhecer "a ilegalidade do ato administrativo do Vice Coordenador da Comissão de Residência Médica do Hospital das Forças Armadas – COREME/HFA e o extraordinário aproveitamento nos estudos da Requerente em relação a Residência Médica em epígrafe, determinar a UNIÃO a obrigação de fazer consistente no imediato e urgente procedimento administrativo de antecipação do término de um Programa de Residência Médica e a expedição de Certificado de Conclusão da referida Residência Médica com efeito retroativo à data da decisão judicial antecipatória da tutela pleiteada". (grifos no original) Narra que é residente do Programa de Residência Médica PRM em Ginecologia do Hospital das Forças Armadas – HFA, com data prevista de término em 28/02/2025.
Aduz que foi aprovada em primeiro lugar no Concurso Público de Admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC) da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, para o cargo de Médico Ginecologista do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS) – Especialidades Médicas da PMDF, cujo resultado foi homologado e publicado no dia 04/09/2024.
Diz que é requisito do concurso a apresentação de Certificado de Conclusão de Residência ou Especialização na especialidade até a data da nomeação.
Em razão disso, solicitou a apresentação do TCC da Residência Médica e a colação de grau antecipada, porquanto a nomeação deve ocorrer antes da data prevista para o término da Residência Médica.
Entretanto, o pedido administrativo foi indeferido.
Sustenta que é aplicado ao caso o artigo 47, § 2º, da Lei 9.394/1996 (LDB), de modo que lhe deve ser concedida a antecipação da Residência Médica, ante o seu excepcional desempenho ao longo de toda carreira estudantil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Liminar indeferida, id. 2146815450.
Custas recolhidas, id. 2146681363.
Contestação, id. 2146681363.
Réplica, id 2191214957.
Conclusos. É o relato.
Decido.
Sem arguição de matérias preliminares.
Considerando que a controvérsia objeto da presente ação encontra solução à luz da prova documental constante dos autos, julgo antecipadamente o mérito da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo preferiu decisão nos seguintes termos: (...) o art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996, apenas faculta às Instituições de Ensino, conforme suas próprias regras, a possibilidade de antecipar a colação de grau, conforme segue: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Assim, como se vê, os comandos não traduzem uma ideia cogente, antes autorizam, em caráter excepcional, caso assim as Instituições de Ensino Superior, dentre elas os Programas de Pós-Graduação, entendam por bem, a antecipação da colação de grau de alunos que atendam os requisitos para tanto.
Desse modo, em princípio, uma decisão administrativa pela negativa da antecipação da colação de grau não desborda da legalidade nem poderia, ainda, ser considerada inconstitucional.
No caso, a decisão administrativa para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, foram motivadas de forma suficiente quanto à data para a apresentação do TCC, bem como à impossibilidade de antecipação da conclusão da Residência Médica, porquanto é o Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM, que emite o número de registro do certificado.
Vejamos (id 2146615229): (...)Em resposta à Parte 444 (7352402), informo, que por decisão do Colegiado da COREME, ficou acordado que a apresentação de TCC de todos os médicos residentes do último ano do Programa de Residência Médica ocorrerá no mês de novembro de 2024.
Sendo assim, informo a impossibilidade de antecipação da apresentação do TCC da residente Ana Carolina Montes Ribeiro (R3). 2.
Informo ainda que o Certificado de Conclusão do Programa só poderá ser confeccionado e entregue após expirada a data prevista de término, 28/02/2025, conforme anexo 7369908, pois é o Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica - SisCNRM, que emite o número de registro do certificado.(...) Nesse trilhar, à míngua de qualquer ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário flexibilizar normas acadêmicas internas, em verdadeira substituição ao administrador, para autorizar a antecipação pleiteada pela autora, sob pena de configurar, na hipótese de que se cuida, flagrante afronta ao princípio constitucional que preserva a separação dos poderes.
Além disso, a requerente tinha ciência, ou deveria ter, das regras de se submete integralmente ao plano acadêmico desenvolvido pelo Programa de Residência Médica, assim como dos documentos necessários para admissão no cargo para o qual concorreu (entre outros, comprovante de conclusão de curso superior) e a data provável da homologação do concurso e convocação dos aprovados, que, geralmente, ocorrem logo após a publicação do resultado definitivo, conforme cronograma contido no Edital.
Portanto, foi a próprio requerente que assumiu o risco de se inscrever e de concorrer às vagas existentes, sabendo que não concluiria a Residência Médica na data da homologação do concurso.
Portanto, diante da necessidade da presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, bem como do fato de que o requisito da probabilidade do direito da demandante já ter sido afastado pelos fundamentos acima expostos, reputo prescindível, neste momento, por medida de economia processual, a análise pormenorizada do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Após regular instrução do feito, com exercício do contraditório e ampla defesa, verifica-se que todas as questões trazidas à cognição foram amplamente discutidas e suficientemente decididas, pelo que os fundamentos da decisão proferida se mantêm, razão pela qual as incorporo à presente sentença, os quais são aptos à resolução do mérito da demanda, nada restando a ser dirimido nestes autos.
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por apreciação equitativa, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente.
Registro, publicação e intimações, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070494-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON CAETANO DE MOURA - DF30004 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO EMERSON CAETANO DE MOURA - (OAB: DF30004) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF -
04/09/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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