TRF1 - 0011162-10.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0011162-10.2013.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LEANDRO MAZIO SILVA DO ROSARIO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS DE SENNA MENDES NETO - PA18834, FABRICIO BACELAR MARINHO - PA7617-A, FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596-A, FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR - PA12722-A, JEAN DE SOUZA ALMEIDA - PA32370-A, LUCAS FREITAS DE SOUSA - PA34018 APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: RUI COSTA GONCALVES Intimar a parte LEANDRO MAZIO SILVA DO ROSARIO acerca do inteiro teor do acórdão ID 434299361 e 428140085 proferido nos autos.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011162-10.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011162-10.2013.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEANDRO MAZIO SILVA DO ROSARIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERENA DE NOVOA MERGULHAO - PA014408 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011162-10.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011162-10.2013.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal.
Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011162-10.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011162-10.2013.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181).
Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011162-10.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011162-10.2013.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LEANDRO MAZIO SILVA DO ROSARIO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator _________________________________________________________________________ JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011162-10.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011162-10.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRO MAZIO SILVA DO ROSARIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VERENA DE NOVOA MERGULHAO - PA014408 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011162-10.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011162-10.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO MAZIO SILVA DO ROSARIO, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos doa RT. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a condenação da ré ao pagamento de verbas de natureza trabalhista que enumera à fl. 10/10-v, no valor de R$ 158.071,81 (cento e cinquenta e oito mil setenta reais e oitenta e um centavos).
A apelante sustentou que foi contratado pela ré como soldador industrial, contudo houve desvio de função e o autor passou a laborar como soldador naval, o que lhe expunha a perigos de acidente de trabalho, além de diferença de valor a menor no salário e demais verbas de natureza trabalhista decorrentes de rescisão indireta, anotação da CTPS, aviso prévio indenizado, férias, 13° salário, adicional de insalubridade e pagamento da diferença salarial em relação ao cargo de soldador naval.
Requereu a reforma da sentença, a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento das parcelas advindas da relação de trabalho mantida entre as partes.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011162-10.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011162-10.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Compulsando os autos, verifico que apelante e foi contratado aos dias 29/07/2010 pela Comissão de Aeroportos da Região Amazônica — COMARA, vinculada ao Comando da Aeronáutica, para laborar na função de soldador industrial.
No entanto, ao contrário do que entende a recorrente, a relação jurídica entabulada entre as partes não caracteriza vínculo de natureza empregatícia, não se submetendo, por conseguinte, à disciplina da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT.
Isso porque a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores, contratados temporariamente, será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho, e de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não pode transmudar o vínculo administrativo original, de natureza tipicamente administrativa, em trabalhista (STF, RE 573.202/AM).
Sabe-se que o ingresso em cargos da Administração Pública, segundo previsão constitucional, dá-se por concurso público, ressalvada a hipótese de cargos que a lei preveja como de livre nomeação e exoneração, prevendo, ainda, a hipótese de contratação temporária para atender excepcional interesse público de necessidade temporária. É o que se depreende do artigo 37 da Constituição Federal de 1988: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de . legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." Ao regulamentar este dispositivo constitucional, a Lei n° 8.745/1993 autorizou, nos órgãos da Administração Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas, a contratação de pessoal independentemente de concurso público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecendo, em regra, a necessidade de submissão a processo seletivo simplificado.
Nesse contexto, tratando-se de contrato administrativo, o término de sua vigência não confere ao prestador de serviços o direito à percepção das parcelas rescisórias próprias do vínculo celetista.
Todavia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o trabalhador fará jus aos respectivos salários e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, em virtude do disposto no art. 19-A, da Lei 8.036/1990, os quais devem ser pagos pelo período comprovadamente trabalhado, ainda que o contrato temporário tenha sido declarado nulo ou não tenha observado os requisitos de validade previstos na referida Lei n. 8.745/1993.
Senão vejamos: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO — FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário n. 765.320 RG, Rel.
Ministro Teori Zavascki, publicado em 23/09/2016)." Não é outra a orientação jurisprudencial oriunda deste Tribunal Regional Federal, conforme se depreende das ementas a seguir coligidas: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, IX).
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EFETIVO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
POSSIBILIDADE ART. 19 - A LEI 8.036/9000NDENAÇÃO.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, houve a contratação temporária de prestador de serviço por órgão público, sem concurso público, razão pela qual não há falar em vínculo efetivo com a administração.
As sucessivas renovações de contrato temporário não mudam as características de excepcionalidade e temporariedade do vínculo. 2. "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEOR! ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 Dl VULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) 3.
Assim, verifico que a autora faz jus aos depósitos do FGTS em relação ao período de contratação (sete meses de trabalho) em face da previsão contida no art. 19-A, da Lei 8.036/90, e não da natureza celetista do labor prestado. 4.
Por outro lado, quanto às horas extras, a Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade absoluta, só podendo agir dentro do que a lei permite ou manda.
Portanto, é ônus da autora comprovar as horas extras efetivamente trabalhadas, além do limite legal, o que não se verificou na hipótese.
Em que pese o argumento da autora, não há nos autos comprovação de que era exercido trabalho extraordinário. 5.
No caso concreto, não identifico qualquer dano moral sofrido pela autora, em razão da norma constitucional ela deveria ter consciência de que não havia prestado concurso público, deveria saber também que sua contratação para prestar serviços à FUB não poderia ser transmutada em vínculo permanente. 6.
Apelação da autora parcialmente provida.
Apelação da FUB desprovida." (TRF-1° Região, 5* Turma, Apelação Cível n. 0067365-66.2015.4.01.3400, ReL Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, publicado em 06/05/2019)." "CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASILIA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
AUSÉNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, IX).
VERBAS RESCISÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
FGTS.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS.
POSSIBILIDADE.
I- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado." (AI 767024 AgR, Relator(a): MM.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012.) II - "Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei n° 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei n° 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2°, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos ser viços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 596478, ELLEN GRAC1E, STF.) III - contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 20, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Enunciado n. 363/TST) IV - "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. "(Súmula 466, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) V - "Em casos que tais, esta egrégia Corte Federal tem se manifestado no sentido de aplicar, por analogia, o entendimento de que é inviável estender ao contratado as vantagens de ordem trabalhista, sendo devido apenas o levantamento dos valores depositados no FGTS, em especial porque o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em regime de repercussão geral, na "que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.' (RE 765320 RG, Relator(a): MM.
TEOR! ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23- 09-2016)" (AC 0038842-64.2003 .01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 29/06/2017.) VI- Reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de valores relativos ao FGTS do tempo em que vigorou o contrato, temporário, firmado com a FUB, no período em que houve a prestação dos serviços.
VII - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (item VI)." (TRF-1° Região, 6* Turma, Apelação Cível n. 0070287-22.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.
Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, publicado em 20/0212019)." "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ANA TEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEI N. 8.745/93.
AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
CONTRATO NULO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
CLT.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS.
DEPÓSITO DOS VALORES NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato celebrado com a administração pública, em caráter temporário e submetido às disposições da Lei n° 8.745/93, é condicionado à realização de processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3 0 da lei em referência, não se enquadrando a hipótese na excepcionalidade prevista no § 2° do mesmo dispositivo, o qual dispensa a formalidade em caso de notória capacidade técnica ou científica do profissional. 2.
A contratação sem aprovação em concurso público e sem submissão a processo seletivo para contratação temporária em caso de excepcional interesse público, não sendo o cargo de livre nomeação e exoneração, caracteriza-se como nula, por infringir condição essencial à realização do ato. 3.
Por se tratar de relação jurídico-administrativa e também em face da reconhecida nulidade do contrato, não cabe o direito ao recebimento de verbas rescisórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, com a ressalva da contraprestação pelo serviço prestado e do recolhimento do FGTS, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, em repercussão geral. 4. É de se impor a condenação da ANA TEL ao depósito dos valores devidos a título de recolhimento ao FGTS no período de vigência do contrato. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento.
Sentença reformada, em parte.° (TRF- 1 4Região, 5' Turma, Apelação Cível n. 0003739-04.2009.4.01.3200, Desembargadora Federal Daniel° Maranhão Costa, publicado em 19/12/2018)." Na esteira dessa orientação, há o enunciado de súmula n. 466 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Igualmente, o enunciado n. 363 da súmula do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Dessa forma, merecem acolhimento em parte as razões do apelo, no que atine exclusivamente ao recebimento dos valores de FGTS, os quais devem ser pagos pelo período trabalhado em cumprimento ao contrato temporário firmado com a COMARA.
Contudo, é importante ressalvar que a autora faz jus aos depósitos do FGTS, em relação ao período de contratação (29/07/2010 a 28/03/2012), em decorrência da previsão contida no art. 19-A, da Lei 8.036/1990 e, não, do pretendido reconhecimento da natureza celetista do labor prestado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar em parte a sentença e condenar a requerida ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS devidos à recorrente, relativamente ao período de 29/07/2010 a 28/03/2012, trabalhado para a Comissão de Aeroportos da Região Amazônica — COMARA.
Diante da sucumbência recíproca ficam os honorários advocatícios da sentença reduzidos pela metade, suspensos os devidos pela parte autora diante da justiça gratuita deferida.
Honorários devidos pela União Federal em RS1.000,00 ( mil reais). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011162-10.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011162-10.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO MAZIO SILVA DO ROSARIO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO CIVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
LEI N. 8.745/1993.
VINCULO EMPREGATICIO NÃO CARACTERIZADO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DESCABIMENTO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO — FGTS.
RECONHECIMENTO.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO MAZIO SILVA DO ROSARIO, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos doa RT. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, objetivando a condenação da ré ao pagamento de verbas de natureza trabalhista que enumera à fl. 10/10-v, no valor de R$ 158.071,81 (cento e cinquenta e oito mil setenta reais e oitenta e um centavos). 2.
Ao contrário do que entende o recorrente, a relação jurídica entabulada entre as partes não caracteriza vínculo de natureza empregatícia, não se submetendo, por conseguinte, à disciplina da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT.
Isso porque a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a relação existente entre o Poder Público e seus servidores, contratados temporariamente, será sempre de cunho jurídico-administrativo, ainda que tenha havido prorrogação indevida do contrato de trabalho, e de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não pode transmudar o vínculo administrativo original, de natureza tipicamente administrativa, em trabalhista (STF, RE 573.202/AM). 3.
Tratando-se de contrato administrativo, o término de sua vigência não confere ao prestador de serviços o direito à percepção das parcelas rescisórias próprias do vínculo celetista.
Todavia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o trabalhador fará jus aos respectivos salários e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, em virtude do disposto no art. 19-A, da Lei 8.036/1990, os quais devem ser pagos pelo período comprovadamente trabalhado, ainda que o contrato temporário tenha sido declarado nulo ou não tenha observado os requisitos de validade previstos na referida Lei n. 8.745/1993. 4.
Dessa forma, merecem acolhimento em parte as razões do apelo, no que atine exclusivamente ao recebimento dos valores de FGTS, os quais devem ser pagos pelo período trabalhado em cumprimento ao contrato temporário firmado com a COMARA.
Contudo, é importante ressalvar que a autora faz jus aos depósitos do FGTS, em relação ao período de contratação (01/07/2002 a 20/11/2004), em decorrência da previsão contida no art. 19-A, da Lei 8.036/ 990 e, não, do pretendido reconhecimento da natureza celetista do labor prestado. 5.
Apelação parcialmente provida. 6.
Diante da sucumbência recíproca ficam os honorários advocatícios da sentença reduzidos pela metade, suspensos os devidos pela parte autora diante da justiça gratuita deferida.
Honorários devidos pela União Federal em RS1.000,00 ( mil reais).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
09/06/2021 17:15
Conclusos para decisão
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03/07/2019 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 19:52
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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25/04/2019 15:49
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2016 11:14
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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26/09/2016 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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23/09/2016 20:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
23/09/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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